TJSP - 1012905-91.2022.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:42
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:45
AR Negativo Juntado
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25/02/2025 13:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 07:02
Certidão Juntada
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16/01/2025 15:45
Carta de Intimação Expedida
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10/01/2025 10:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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12/11/2024 11:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/09/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:37
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
12/08/2024 17:37
Petição Juntada
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09/08/2024 23:10
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
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17/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 17:00
Recebido o recurso
-
16/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 21:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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24/04/2024 20:31
Recurso Adesivo Juntado
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24/04/2024 20:30
Contrarrazões Juntada
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01/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
28/03/2024 16:31
Recebido o recurso
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27/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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26/03/2024 20:48
Apelação/Razões Juntada
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02/03/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
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29/02/2024 16:40
Julgada improcedente a ação
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21/11/2023 09:45
Conclusos para Sentença
-
17/11/2023 20:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 07:00
Especificação de Provas Juntada
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28/08/2023 17:30
Petição Juntada
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21/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giuliano Camargo (OAB 229611/SP), Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1012905-91.2022.8.26.0020 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eudes Jose da Silva Junior - Embargdo: Dirceu Francisco Santana - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
17/08/2023 13:19
Remetido ao DJE
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15/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:30
Réplica Juntada
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27/04/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 00:11
Remetido ao DJE
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25/04/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:40
Petição Juntada
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04/11/2022 19:00
AR Positivo Juntado
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20/10/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2022 00:10
Remetido ao DJE
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18/10/2022 15:48
Carta Expedida
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18/10/2022 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 22:01
Emenda à Inicial Juntada
-
06/10/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 17:46
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
04/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:00
Emenda à Inicial Juntada
-
23/09/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
22/09/2022 10:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 20:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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