TJSP - 0001793-53.2023.8.26.0297
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista Sambugari (OAB 247930/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 0001793-53.2023.8.26.0297 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Maria de Fátima Medina, Moacir Medina, Valdersi Medina, Valter Medina - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Ante o silêncio do devedor, JULGO PROCEDENTE a liquidação por arbitramento de fls. 1/4, para DECLARAR LÍQUIDA a obrigação mencionada na inicial, no valor de R$ 13.319,93, a serem corrigidos monetariamente, devendo ser observada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão constitutiva do título.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o devedor ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da reparação declarado na sentença, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
28/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 05:58
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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