TJSP - 1124034-55.2022.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1124034-55.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Santos Portugal Ventura - Reqda: BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade na cobrança da tarifa de seguro (R$ 1.600,00 - fl. 28) e tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00 fl. 28) e para condenar o réu à devolução desses valores, de forma simples, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Ainda, a autora pagará ao patrono do réu honorários de 10% sobre o valor que sucumbiu (diferença entre sua pretensão e o valor da condenação), observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e o réu pagará ao advogado da autora honorários de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, ao arquivo, observadas as cautelas legais.
P.I.C. -
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2023 07:22
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2022 15:10
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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