TJSP - 1015971-84.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
14/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 20:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 04:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 18:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/01/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Oliveira França (OAB 312140/SP) Processo 1015971-84.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida de Souza Ramos Rodrigues -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à autora.
Anote-se. 2) Emende a autora o valor da causa para corresponder a soma dos valores que entende indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, somado aos danos morais pretendidos, sob pena de indeferimento (art. 320 e 321 do Código de Processo Civil). 3) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com restituição de valores e danos morais, onde há pleito de tutela antecipada. É possível a análise da pretensão com base no artigo 294 do Código de Processo Civil.
Verifico que não há perigo de dano pois, em se tratando de débito, caso seja considerado irregular, a restituição far-se-á, pois o requerido goza de liquidez e solidez para tal.
A autora alega que, em 21/09/2019, recebeu ligação do requerido e foi ludibriada com a realização de operação forçada e maliciosamente diferente do oferecido, qual seja, CONTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta bancária, sem sua autorização em razão dessa operação, o valor de R$ 4.183,00..
Pois bem.
O RMC pode ser vinculado a cartão de crédito, sendo necessária a resposta do réu para auferir se houve, ou não, contratação nestes termos.
Observo que o RMC não influencia na obtenção de outros empréstimos consignados que não sejam da mesma natureza, sendo claro que cabe ao cliente pagar a fatura para além dos valores abrangidos no limite do RMC.
Os descontos RMC ocorrem há quase 04 anos.
A autora não age com presteza ao atendimento da própria situação urgente que alega estar passando.
Não há, portanto, urgência que justifique, sem o prévio contraditório, a concessão da tutela, ressaltando-se que a medida pode ser requerida a qualquer tempo.
Deste modo, indefiro a tutela de urgência, mas caso não haja demonstração das contratações, poderá ser revista a decisão, com eventual acolhida da pretensão. 4) Deverá, ainda, a parte autora, efetuar depósito judicial aos cuidados deste juízo, na quantia total emprestada pelo agente financeiro (R$ 4.183,00), que afirma não haver contratado, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007972-55.2023.8.26.0506
Nardelli Fibra de Vidro LTDA
Qualita Restaurantes Corporativos LTDA
Advogado: Rafael Oliveira de Gusmao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 16:47
Processo nº 0004438-94.2023.8.26.0509
Fernando Pinheiro Cavalcanti
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fernanda Catarina Rodrigues Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 12:12
Processo nº 1006792-87.2023.8.26.0020
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Flavio Aparecido Machado
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 19:04
Processo nº 0004438-94.2023.8.26.0509
Fernando Pinheiro Cavalcanti
Justica Publica
Advogado: Fernanda Catarina Rodrigues Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 09:36
Processo nº 0001639-32.2020.8.26.0041
Justica Publica
Nelson da Silva Junior
Advogado: Helga Schmidt do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 22:51