TJSP - 1009606-94.2022.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucimara Aparecida dos Santos (OAB 155310/SP) Processo 1009606-94.2022.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucimara Aparecida dos Santos, Lucimara Aparecida dos Santos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 118,89 (cento dezoito reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir de setembro de 2019, acrescida de juros de mora da citação.
A correção monetária observará os índices previstos na Tabela Prática para cálculo de atualização monetária IPCA-E - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros de mora observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2.009.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º).
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
P.I.C. -
28/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/03/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/03/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/12/2022 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2022 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2022 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 01:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/09/2022 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/09/2022 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2022 01:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2022 19:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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