TJSP - 1010987-41.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 06:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/09/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Maia Ferreira (OAB 399477/SP), Victor Lopes de Oliveira Moura (OAB 411050/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1010987-41.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Lomba Pequeño - Reqdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, em virtude de suposta contradição na sentença proferida às fls. 137/147, objetivando a atribuição de efeito infringente (fls. 244/247). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Sem razão a parte embargante.
A sentença embargada foi devidamente fundamentada, tendo esta magistrada declinado as razões de seu convencimento, no que concerne a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. É certo que a decisão nos embargos pode ter efeito infringente, mas somente quando for proferida para corrigir qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em tela.
Em verdade, a parte embargante opõe os presentes embargos de declaração para obter o reexame na matéria.
Contudo, para substituir a sentença embargada, deve manejar o recurso adequado.
Os embargos de declaração constituem instrumento de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, não servindo para revisão do julgado.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se, especificamente, à correção formal da decisão judicial quando tenha havido omissão, ambiguidade, contradição, ou obscuridade - A parte embargante não se conforma com a decisão proferida por esta relatoria, e busca, por meio deste recurso, a modificação da decisão, alegando a ocorrência de omissãoe contradição sobre a condenação em honorários recursais Nada há para ser alterado no julgado, que declinou sobre os pontos alegados omissos - EMBARGOSREJEITADOS (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público.
Embargos de Declaração 1026353-71.2018.8.26.0053.
Rel.
Des.
Antonio Celso Faria.
J. 02/12/2020).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se.
Santos, 24 de agosto de 2023.
Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito -
25/08/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
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16/07/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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11/07/2023 05:52
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 09:49
Expedição de Carta.
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01/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
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27/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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