TJSP - 1002091-85.2023.8.26.0472
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jamil Borelli Fader (OAB 67947/SP) Processo 1002091-85.2023.8.26.0472 - Divórcio Consensual - Reqte: Gabryel Henrique Ribaldo Sandy - Ante os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes.
Anote-se.
Considerando que o acordo entabulado atende pedido das próprias partes e estando resguardado os interesses do infante, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado, para ele produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, DEFERINDO A GUARDA do menor à genitora, observados os direitos à visitação do genitor e FIXANDO OS ALIMENTOS devidos mensalmente, nos termos acordados.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, custas e despesas processuais divididas igualmente entre as partes, observados os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Ficam dispensadas as custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data.
A presente sentença, por economia e celeridade processual, servirá como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA.
Expeça-semandadodeaverbaçãoao Cartório de Registro Civil, encaminhando-o através do Sistema CRC-JUD, para cumprimento no prazo de 10 dias, devendo o(a) Oficial(a) do Registro Civil encaminhar a certidão eletrônica devidamente cumprida para este Juízo, através do mesmo sistema, sendo que a certidão materializada deverá permanecer no cartório extrajudicial, pelo prazo de 90 dias, para retirada pela parte interessada.
A averbação deverá ser procedida independente do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos, tendo em vista que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita (Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 1.060/50).
Nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o)s I(s).
Patrono(a)(s) nomeado(a)(s).
Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
23/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:50
Homologada a Transação
-
21/08/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 08:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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