TJSP - 1002122-08.2023.8.26.0472
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 18:17
Expedição de Carta.
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25/10/2023 18:17
Expedição de Carta.
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25/10/2023 18:17
Expedição de Carta.
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24/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1002122-08.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias úteis, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se o tiver feito na inicial ou tiver sido deferida justiça gratuita.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 01:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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