TJSP - 1007995-41.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2024 01:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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12/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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09/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2023 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2023 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:12
Juntada de Mandado
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24/08/2023 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jucivaldo Pereira Brito (OAB 404126/SP) Processo 1007995-41.2023.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lucas Gabriel Freitas de Souza - Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de oferta/revisonal de alimentos cumulada com regulamentação de guarda ajuizada por LUCAS GABRIEL FREITAS em face dos filhos HENRY PIERRE LEAL DE FREITAS e HUGO BENÍCIO LEAL DE FREITAS, representados por VICTÓRIA GABRIELLE LEAL DE SOUZA.
Anote-se endereço eletrônico e o número do whatsapp das partes, informados na inicial (fl. 01).
Em síntese, o requente afirma que manteve relacionamento com Victória, do qual adveio o nascimento do filho Henry, em 11 de novembro de 2020 (fl. 25).
Informa que, quando da separação, foi obrigado a prestar alimentos ao menor no importe de 30% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho informal, o valor correspondente a 50% do salário mínimo, de acordo com a sentença prolatada nos autos n. 1003185-91.2021 (fls. 27/29).
Aduz que reatou o relacionamento com a genitora e tiveram mais um filho, Hugo, nascido em 09 de fevereiro de 2023 (fl. 26).
No entanto, o casal se separou novamente.
O requerente informa que está cumprindo a determinação judicial no que se refere ao pagamento dos alimentos.
Diante disso, pretende o autor: 1) a redução dos alimentos devidos ao filho Henry para o valor correspondente a 15% do salário mínimo vigente no caso de trabalho formal ou desemprego, e 15% de seus rendimentos líquidos se houver formal, em caráter provisório e definitivo; 2) a fixação de alimentos ao filho Hugo no importe de 15% do salário mínimo vigente no caso de trabalho formal ou desemprego, e 15% de seus rendimentos líquidos se houver formal, em caráter provisório e definitivo; 3) a guarda compartilhada dos filhos, sendo o lar materno o referencial; 2) Alimentos provisórios Fixo os alimentos provisórios a ambos os menores Henry e Hugo no total correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, assim entendidos os ganhos brutos, abatidos contribuição previdenciária e imposto de renda, incluindo-se o décimo-terceiro salário, férias, adicionais, gratificações e horas extras.
Não há incidência dos alimentos sobre verba rescisória.
Em caso de desemprego ou emprego sem carteira assinada, os alimentos são fixados em 50% do salário mínimo vigente.
Os alimentos provisórios, concedidos initio litis, são exigíveis desde a data da sua fixação, independentemente da citação do devedor, nos exatos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e deverão ser pagos até os dias 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, a ser informada por ela. 3) Audiência de conciliação Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada de modo presencial, para o dia 21 de setembro de 2023, às 12h30. 4) Citação Cite-se e intime-se os requeridos, pela genitora, por: 1) mandado; 2) whatsapp (fl.1); 3) e-mail (fl. 1); ficando consignado que têm o ônus de comparecer à audiência e oferecer contestação no prazo de 15 dias, a contar da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Servirá cópia da presente decisão como mandado.
Caberá ao oficial de justiça colher diretamente do citando o seu e-mail e whatsapp.
Havendo suspeitas de ocultação do(a) citando(a), deverá proceder à citação por hora certa, observando-se o disposto no artigo 252 e seguintes do CPC, sendo vedada a devolução do mandado sem cumprimento, por este motivo.
Caso a parte requerida seja citada por hora certa, cumpra-se o disposto no artigo 254 e 72, II, ambos do CPC, enviando-se carta de intimação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como expeça-se ofício à OAB solicitando a nomeação de advogado para atuar como curador especial do(a) citado(a) por hora certa.
Destaca-se que foi promulgada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário.
Cartório: 1) encaminhar a citação por email/whatsapp (caso sejam informados), constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando.
Caso resulte infrutífera a tentativa de citação, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, Infoseg e SERASAJUD para buscar informações acerca do endereço da parte, sendo desnecessário o recolhimento de taxa caso a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de citação da requerida.
Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias.
O(a) requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: [email protected], No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital do(a) requerido(a).
Após citado(a) por edital, em caso de não comparecimento do(a) requerido(a), sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP, para indicação de curador especial, intimando-o, em seguida, pela imprensa oficial, para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Caso o(a) curador(a) especial nomeado(a) não ofereça contestação por negativa geral no prazo legal, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório contatar o(a) profissional por telefone para que apresente a peça de defesa, no prazo de 5 dias, de tudo certificando.
Frustrado o contato telefônico ou decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação da peça de defesa, expeça-se novo ofício à OAB/SP solicitando a nomeação de outro patrono para funcionar como curador especial, comunicando a inércia do patrono anteriormente nomeado.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Bragança Paulista, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:11
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/09/2023 12:30:00, 4ª Vara Cível.
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22/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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