TJSP - 1008003-18.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1008003-18.2023.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Trata-se de ação proposta por AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de PANIFICADORA GODÓI LEME LTDA, visando a apreensão do veículo YAMAHA/NMAX 160, ano 2021, cor azul, placa FWI1D98, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, em razão da inadimplência do requerido no tocante às prestações vencidas desde 22 de maio de 2023.
Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º, NSCGJ).
Anote-se o endereço eletrônico da requerida, indicado na inicial (fl. 01).
Cadastre-se, no sistema SAJ, o nome de ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/PR 918 e Dr.
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - OAB/PR 30.890, a fim de que as intimações sejam publicadas exclusivamente em seus nomes.
No prazo de 5 (cinco) dias, o requerente deverá fornecer o seu próprio endereço eletrônico do requerido (não basta o do patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), a fim de possibilitar a intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC).
Com a vinda do e-mail, anote-se, ficando dispensada nova conclusão.
Em primeiro lugar, indefiro o trâmite do feito em segredo de justiça, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do Código de Processo Civil.
Anote-se, retirando-se a tarja dos autos.
No caso em tela, verifico que a mora da devedora está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial (fls. 42/44), a qual foi recebida no endereço informado no contrato.
Pontua-se que não há necessidade de que a própria parte assine a notificação, bastando que ela seja entregue no endereço que foi informado no contrato, via carta registrada com aviso de recebimento, onde conste a assinatura do recebedor.
Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo YAMAHA/NMAX 160, ano 2021, cor azul, placa FWI1D98, objeto do presente litígio. 1.
Do cumprimento da liminar Proceda-se à busca e apreensão do referido bem e intime-se o(a) requerido(a) sobre a presente decisão, para que, em 5 (cinco) dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta.
Caso seja localizado apenas o(a) requerido(a), deverá o oficial de justiça intimá-lo(a) a informar de imediato onde se encontra o veículo, sob pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% sobre o valor da causa, podendo ser majorada para 10 salários mínimos (art. 77, IV CPC).
Na certidão, o oficial de justiça deverá informar obrigatoriamente se a parte requerida foi encontrada ou reside no local, independentemente do cumprimento da liminar.
Na hipótese do(a) requerido(a) informar a localização do veículo, com o mandado em mãos, deverá o oficial de justiça se deslocar ao endereço indicado, para cumprimento da liminar.
Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências.
Para tanto, fixo desde logo honorários advocatícios de 10% do total do débito.
Para o caso de purgação da mora, o depósito deve contemplar os honorários advocatícios ora fixados (10%), além de todas as custas e despesas processuais adiantadas pela instituição financeira ao longo do feito, bem com a atualização da planilha de débito à época do pagamento (correção monetária e juros de mora).
Para o cumprimento da liminar, deverá a requerente fornecer os meios necessários, encontrando o Oficial de Justiça na sala da Central de Mandados do Fórum de Bragança Paulista, situado na Av. dos Imigrantes, nº 1501, Bragança Paulista/SP, no dia 05 de setembro 2023, às 10 h.
Caso não seja viável a realização da diligência na data designada, deverá a requerente entrar em contato com oficial de justiça.
Na hipótese de novas diligências, caberá à parte requerente contatar o oficial de justiça para marcar um dia para cumprimento do ato e fornecimento dos meios necessários, sob pena de prejudicar a sua realização.
Deixo consignado que o fornecimento dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, conforme julgado abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte.
Sentença mantida.
Recurso improvido.. (Apelação sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des.
Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto n. 17.492).
Uma vez apreendido o veículo, ato contínuo, cite-se a parte requerida para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Em caso de suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça citar a parte requerida com hora certa, vedada a devolução do mandado sem cumprimento, observando o procedimento previsto no art. 252 do CPC.
Caso a parte requerida seja citada com hora certa, cumpra-se o disposto nos artigos 254 e 72, inciso II, ambos do CPC, enviando carta de cientificação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como encaminhando ofício à OAB para nomeação de curador especial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Ao final do processo, em caso de procedência da ação, com a consolidação da posse e propriedade plena em favor da requerente, ficará permitido à instituição Financeira incluir na planilha de débito eventuais despesas atreladas ao veículo relativas à multa e IPVA, com relação ao fato gerador referente ao período da posse exercida pelo requerido.
Desde logo, pontua-se que não cabe isentar a instituição financeira dos eventuais débitos atrelados ao veículo perante a Fazenda Pública Estadual e ao Detran.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado para cumprimento da liminar e citação.
Cartório: i) Expedir folha de rosto para o endereço informado na petição inicial (rua Prof.
Luiz Nardy, 327, Aparecida, Bragança Paulista-SP, CEP 12912-660/ telefone: 11.4033-5204); ii) Encaminhar à central de mandados para cumprimento, pois já houve o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (fls. 34/35), observando-se que trata-se de liminar, sendo que o mandado deverá ser cumprido em caráter de urgência (regime de plantão).
Defiro o bloqueio total de circulação do veículo, o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, pelo sistema Renajud, ainda que registrado em nome de terceiro.
Para tanto, a requerente deverá, no prazo de cinco dias, recolher a taxa judiciária (no valor de 1 Ufesp = R$ 34,26).
Após, ao assessor para as providências necessárias.
Fica deferido o desbloqueio do veículo, via sistema RenaJud, a qualquer tempo, a pedido da parte requerente, bastando que recolha a taxa judiciária correspondente (R$ 34,26).
Neste caso, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias. 2.
Em caso de não localização do réu e não apreensão do veículo Uma vez realizada a diligência e não apreendido o veículo, defiro a realização de pesquisas de endereço do(a) requerido(a) pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, Infoseg e Siel.
Para tanto, a requerente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 137,04 (correspondente a 1 Ufesp para cada tipo de pesquisa e por CPF/CNPJ, valor estabelecido pelo Provimento CSM nº 2.684/2023), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.
Após, ao assessor para as providências cabíveis.
Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida a expedição de mandado para cumprimento da liminar, caso o domicílio pertença à comarca, intimando-se a requerente a recolher a guia de diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias.
Na hipótese do endereço pertencer a outra comarca, de acordo com o artigo 3º, § 12 do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13043/2014, não há mais necessidade de distribuição de carta precatória, bastando a parte interessada postular a apreensão do bem diretamente ao juízo competente, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Nesta situação, fica concedido à requerente o prazo de dez dias para que comprove ter solicitado, ao Juízo da Comarca, a apreensão do veículo e a citação e intimação do(a) requerido(a), nos moldes da decisão liminar.
Uma vez comprovado o protocolo do pedido, decorrido o prazo de trinta dias, caberá à requerente informar o resultado da diligência.
Realizadas a pesquisas de endereço e sendo infrutíferos os resultados, caberá à requerente, no prazo de cinco dias, informar a exata localização do veículo para cumprimento da liminar ou, caso não seja possível, providenciar a conversão da presente ação em execução. 3.
Em caso de não localização do réu e apreensão do veículo Uma vez cumprida a liminar, mas não localizado(a) o(a) requerido(a), defiro a realização de pesquisas de endereço do(a) réu(ré) pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, Infoseg e Siel.
Para tanto, a requerente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 137,04 (correspondente a 1 Ufesp para cada tipo de pesquisa e por CPF/CNPJ, valor estabelecido pelo Provimento CSM nº 2.684/2023), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.
Após, ao assessor para as providências cabíveis.
Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida a expedição de mandado (caso o domicílio pertença ao Estado de São Paulo)/carta precatória (caso o domicílio seja fora do Estado de São Paulo).
Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado formal local.
Caberá à requerente enviar a minuta do edital ao email do cartório ([email protected]), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia.
Neste caso, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco (5) dias.
Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. 4.
Em caso de localização do réu e não apreensão do veículo Uma vez não informada a localização do veículo pela parte requerida, sem nova conclusão, intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, informar a exata localização do veículo para cumprimento da liminar ou, caso não seja possível, providenciar a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. 5.
Parte requerida falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte requerida é falecida, deverá o cartório: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito.
Neste caso, a requerente deverá recolher a taxa judiciária correspondente ao sistema CRCJUD, no valor de 1 UFESP (R$ 34,26); ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações.
Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros.
Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro que ficou com o bem objeto da lide.
Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os herdeiros devem ser citados.
Int.
Bragança Paulista, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001302-63.2023.8.26.0356
Rosa Menegatti Ramires
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 13:37
Processo nº 0000912-74.2020.8.26.0655
Anderson Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirce Alves de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0025555-74.2011.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Isabel Chioda
Advogado: Victor Fava Arruda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2015 16:46
Processo nº 0025555-74.2011.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria das Gracas Cordeiro Demartini
Advogado: Ovidio Rocha Barros Sandoval Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2011 10:22
Processo nº 1007321-44.2021.8.26.0322
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mateus Henrique de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2021 12:10