TJSP - 1035418-16.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 04:12
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 05:00
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
24/04/2024 05:10
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/03/2024 16:33
Ato ordinatório
-
15/03/2024 15:22
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
08/12/2023 10:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2023 17:52
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
29/11/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 14:29
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
28/11/2023 01:34
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2023 15:04
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
27/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 05:50
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Marcia Fernandes (OAB 98574/SP), Fernanda Kaori Tanaka (OAB 462683/SP) Processo 1035418-16.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Aparecida Leontina da Silva - O presente incidente processa-se segundo o artigo 917, §9º das NSCGJ. 1.
Com base no Tema 973 do STJ (REsp 16505588) que dispõe "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio", fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito executado, atualizado monetariamente pela Taxa Selic (EC 113/2021), para o caso de não haver impugnação da Fazenda. 2.
Intime-se o Município de Ribeirão Preto para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Alerto que, embora a retenção dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e saúde) deva se dar na ocasião do efetivo pagamento, o momento da delimitação deles (incidência e alíquotas) é neste cumprimento de sentença a fim de que se dê condições de operacionalidade das determinações da Resolução 303 do CNJ e Comunicado Conjunto nº 2.240/2019.
Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar os cálculos para requisição, restar-se-á preclusa qualquer discussão a respeito.
Precedente do STJ a respeito: (Recurso Especial nº 1.652.735/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2.017, DJe 02/05/2.017).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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