TJSP - 1002266-34.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana da Silva Comar Miranda (OAB 136868/SP), Paula Duran Luqui dos Santos José (OAB 224026/SP), Guilherme Arruda Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15864/SP) Processo 1002266-34.2023.8.26.0099 - Retificação de Registro de Imóvel - Reqte: Fusion Empreendimentos Imobiliarios e Locacoes Eireli - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário proposta por FUSION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E LOCAÇÕES LTDA., representada pelo administrador ANTONIO MACIEL LEME JUNIOR, em relação ao imóvel descrito na petição inicial.
Em síntese, o requerente alega que é legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula registraria de nº 8.745 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, a qual deve ser retificada para ajustar as medidas e a descrição do imóvel.
O oficial do CRI de Bragança Paulista manifestou-se às fls. 75/78, destacando, dentre outras providências, que a planta encontrava-se com alguns de seus dados ilegíveis, não tendo como averiguar sua correspondência com a descrição do imóvel (item 1.c).
O requerente providenciou a juntada de novo mapa e novo memorial descritivo às fls. 96 e 97/102, não tendo os autos retornado ao CRI para nova manifestação do oficial.
Os requeridos CRISTINA HELENA FIRMINO RIBEIRO e JESU LUIZ AFONSO anuíram ao pedido, mediante declarações, com firma reconhecida (fls. 71 e 84).
A requerida SABESP foi citada (fl. 123), deixando decorrer in albis o prazo para oferta de contestação.
Os demais requeridos ESPOLIO DE MARCOLINO RODRIGUES DA PAZ, representado por seus herdeiros Carlos Fernando Rodrigues da Paz e Lino Marcos Godinho da Paz, DAPAZ MINERAÇÃO INDÚSTRIA DE GRANITOS e MÁRMORES LTDA. e AUGUSTA DE JESUS GODINHO foram citados (fls. 124, 129 e 130), apresentando contestação às fls. 131/133.
Na contestação apresentada (fls. 131/133), os requeridos ESPOLIO DE MARCOLINO RODRIGUES DA PAZ, representado por seus herdeiros Carlos Fernando Rodrigues da Paz e Lino Marcos Godinho da Paz, DAPAZ MINERAÇÃO INDÚSTRIA DE GRANITOS e MÁRMORES LTDA. e AUGUSTA DE JESUS GODINHO, alegam, em síntese: (i) a confrontação indicada na planta do imóvel objeto da retificação menciona os peticionários somente em parte da linha limítrofe, indicando ser outro terceiro como sendo o confrontante, o que de fato não procede; (ii) a confrontação dos peticionários se dá entre os marcos CPK-M-18087 até BXA-M-3429 e não como constou como sendo ate o marco BXA-M 3421; (iii) no ano 2012 o antigo proprietário- BRAMINAS, apresentou a planta e memorial aos confrontantes para anuência, a fim de propor a mesma retificação de área, colhendo então as assinaturas, devendo a presente ação seguir o mesmo alinhamento e confrontação da referida ação; (iv) não constou na planta do imóvel objeto da presente ação de retificação o acesso da estrada de servidão, a qual serve a propriedade dos contestantes há mais de 50 anos; e (v) por fim, informaram tramita perante 2ª Vara Cível de Bragança Paulista (autos nº 1002624-04.2020) ação de reintegração de posse, ajuizada pelos contestantes em face de Jesu Luiz Afonse, em razão da invasão de parte da propriedade para construção de um rancho.
Juntaram documentos (fls. 134/148).
Por sua vez, o requerente manifestou às fls. 156/160, rechaçando as alegações dos contestantes, aduzindo que o levantamento planimétrico foi realizado de acordo com o INCRA, não havendo nenhuma retificação a ser realizada, bem como que desconhecem a existência da alegada servidão de passagem.
Juntou documentos (fls. 161/165).
O Ministério Público manifestou-se à fl. 169, postulando pela nova manifestação do Cartório de Registro de Imóveis.
Por meio da decisão de fls. 170/171, foi determinada a especificação de outras provas pelas partes.
As partes manifestaram-se às fls. 174 e 175/179, informando não haver outras provas a serem produzidas.
Pela decisão prolatada às fls. 180/182, foi acolhida a manifestação do Ministério Público, com determinação do retorno dos autos ao Cartório de Registro de Imóvel.
Sobreveio nova manifestação do oficial do registro imobiliário (fls. 189/191), acerca da qual as partes se manifestaram às fls. 195/197 e fl. 199.
O Ministério Público emitiu parecer (fls. 203/206), opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Os requeridos CRISTINA HELENA FIRMINO RIBEIRO e JESU LUIZ AFONSO anuíram ao pedido, mediante declarações, com firma reconhecida (fls. 71 e 84).
A requerida SABESP foi citada (fl. 123), deixando decorrer in albis o prazo para oferta de contestação.
Os demais requeridos ESPOLIO DE MARCOLINO RODRIGUES DA PAZ, representado por seus herdeiros Carlos Fernando Rodrigues da Paz e Lino Marcos Godinho da Paz, DAPAZ MINERAÇÃO INDÚSTRIA DE GRANITOS e MÁRMORES LTDA. e AUGUSTA DE JESUS GODINHO foram citados (fls. 124, 129 e 130), apresentando contestação às fls. 131/13, alegando, em síntese, que não ocorreu invasão, mas que foi constatado um "ponto divergente" na divisa entre as propriedades.
Também não constou na planta do imóvel objeto da presente ação de retificação o acesso da estrada de servidão, a qual serve a propriedade dos contestantes há mais de 50 anos.
Por sua vez, o requerente manifestou às fls. 156/160 e 195/197, rechaçando as alegações dos contestantes, aduzindo que o levantamento planimétrico foi realizado de acordo com o INCRA, não havendo nenhuma retificação a ser realizada, desconhecendo a existência da alegada servidão de passagem.
Para dirimir a controvérsia, os autos retornaram ao Cartório de Registro de Imóveis, tendo o oficial apresentado nova manifestação às fls. 189/191, não se opondo ao pedido de retificação, destacando que as exigências anteriormente verificadas foram devidamente cumpridas.
Na condição de custos legais e curador dos registros públicos, o representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 203/206, postulando pela procedência da ação, destacando a necessidade de delimitar a área, as confrontações e a descrição do imóvel.
Ademais, consta que os limites entre a propriedade do imóvel objeto da retificação com o imóvel de propriedade dos contestantes foi respeitada.
O reconhecimento de eventual servidão de passagem deve ser objeto de ação própria, não obstando a retificação da área pretendida pelo requerente.
Há a prova documental instruindo o pedido, em especial o levantamento planimétrico e o memorial descritivo.
Deste modo, de rigor a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para determinar a retificação do registro do imóvel de matrícula nº 8.745, com todas as especificações necessárias, nos termos dos documentos que instruíram a demanda.
Deixo de condenar os réus em custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis.
O mandado será assinado digitalmente pelo juiz e será instruído com uma senha para acesso ao processo digital, razão pela qual não haverá necessidade de indicação de peças e extração de cópias, uma vez que o tabelião ou qualquer interessado terá acesso aos autos digitais mediante a senha.
Os emolumentos podem ser cobrados, salvo se a parte for beneficiaria da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher.
Se o destinatário for cartório extrajudicial, o mandado a ser assinado digitalmente pelo juiz poderá: a) ser impresso e instruído pelo patrono (somente comas folhas anteriormente indicadas), que o levará ao destinatário; b) ser impresso e instruído pelo cartório extrajudicial, caso em que a serventia do juízo enviará ofício com senha para acesso ao processo digital.
Nesta hipótese, emolumentos pela extração de cópias podem ser cobrados, salvo se a parte for beneficiaria da justiça gratuita.
Se for escolhida a segunda opção, a parte interessada deverá informar ao juízo ao indicar as folhas que irão instruir o documento.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar com dúvida inversa perante o MM.
Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca) para registro da sentença.
Ciência ao Ministério Público. -
23/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 02:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 12:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 07:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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