TJSP - 1035257-06.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:19
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 05:31
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 04:12
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 04:59
Suspensão do Prazo
-
28/05/2024 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2024 00:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 11:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2024 11:11
Ato ordinatório
-
07/05/2024 16:33
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
24/04/2024 05:09
Suspensão do Prazo
-
10/02/2024 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/02/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 07:55
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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31/01/2024 15:00
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
31/01/2024 01:25
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 16:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2024 14:55
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
29/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:35
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Marcia Fernandes (OAB 98574/SP), Fernanda Kaori Tanaka (OAB 462683/SP) Processo 1035257-06.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Aparecida Marta Paiva Serantola - O presente incidente processa-se segundo o artigo 917, §9º das NSCGJ. 1.
Com base no Tema 973 do STJ (REsp 16505588) que dispõe "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio", fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito executado, atualizado monetariamente pela Taxa Selic (EC 113/2021), para o caso de não haver impugnação da Fazenda. 2.
Intime-se o Município de Ribeirão Preto para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Alerto que, embora a retenção dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e saúde) deva se dar na ocasião do efetivo pagamento, o momento da delimitação deles (incidência e alíquotas) é neste cumprimento de sentença a fim de que se dê condições de operacionalidade das determinações da Resolução 303 do CNJ e Comunicado Conjunto nº 2.240/2019.
Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar os cálculos para requisição, restar-se-á preclusa qualquer discussão a respeito.
Precedente do STJ a respeito: (Recurso Especial nº 1.652.735/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2.017, DJe 02/05/2.017).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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