TJSP - 1039744-89.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 19:45
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:29
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bitencourt Barbosa (OAB 243996/SP) Processo 1039744-89.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T W A Transporteseireli -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por T W A TRANSPORTES EIRELI contra JOSÉ EDUARDO CAMARGO ABELLA JÚNIOR através do qual visa, em suma, declarar a inexigibilidade do débito apontado pelo requerido, sob a alegação de que jamais estabeleceu negócio com o requerido.
Narra que "contratou os serviços da empresa MDD LOG TRANSPORTES LTDA, para a realização de transportes de carga ao seu cliente PierBrasil Engenharia e Soluções Tecnologias Ltda, trecho de Cotia/SP até Vitória/ES", sendo emitidos 08 (oito) Conhecimentos de Transporte Eletronico (Cte) (ns° 25410, 25411, 25412, 251413, 25414, 25415, 25416 e 25417), todas de data de 22.07.2023; que os serviços foram devidamente pagos diretamente à empresa MDD LOG TRANSPORTES LTDA.
Ocorre que, segundo alega, o requerido cobra-lhe por tais serviços, muito embora jamais tenha sido contratado pela autora para a realização dos mesmos, "bem como nunca estabeleceu comunicação anteriormente".
Requer "que seja concedida a tutela de urgência para sustação do protesto do título de número 243480418, de valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com vencimento 01/08/2023, oriundo de duplicata mercantil por indicação (DMI), protestado no 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos/SP, localizado na Rua Gabriel Machado, n 160, fundos, antigo 38, Centro, Guarulhos/SP, CEP 07011- 070".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo a fls. 46/47 informação do requerido no sentido de que foi responsável por enviar as oito carretas da empresa autora e, assim, "teria direito" a R$ 700,00 por carreta; que recebeu R$ 300,00 por carreta, restando o pagamento de R$ 400,00 por carreta, os exatos R$ 3.200,00 protestados; que "Daniel", funcionário da autora, estaria a par do ocorrido e que estaria o "enrolando".
Aparentemente, o transporte que a autora contratou junto à empresa MDD LOG TRANSPORTES LTDA foi negociado também com terceiros, tratando-se de circunstância já suficiente para viabilizar a concessão da liminar pretendida, cuja medida não se mostra sujeita a causar prejuízos irreparáveis ou irreversíveis.
No entanto, em que pese não ser possível concluir num juízo de cognição sumária que nada deve ao requerido, tenho que a efetivação/manutenção do protesto poderá trazer prejuízos econômicos à parte autora, tratando-se de uma empresa e, presente, o periculum in mora.
E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo Autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar a sustação do título de número 243480418, de valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Guarulhos, sob cuja guarda o título permanecerá.
A autora já prestou caução a fls. 70.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Defiro os benefícios do art.212, § 1º do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício, devendo neste caso ser encaminhado pela parte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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