TJSP - 1026901-34.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/06/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP) Processo 1026901-34.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro de Araujo Mesquita -
Vistos.
Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, consignando que já determinei sua anotação no cadastro processual da lide, inexistindo providências adicionais a serem adotadas pela Serventia a esse respeito.
A Lei nº8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº14.331/2022, ao tratar do procedimento das ações versando sobre benefícios por incapacidade, inclusive aqueles decorrentes de acidente de trabalho, passou a estabelecer, in verbis: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu".
Logo, antes mesmo da citação da parte requerida, necessária a dilação probatória, e, para tanto, inicialmente, determino a realização de perícia médica, a encargo do(a) Dr.(a) NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI.
Fixo os honorários do(a) profissional no valor da Portaria Conjunta nº 01/2023 dos Juízes de Direito das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, e Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Registre-se a nomeação via portal dos Auxiliares da Justiça.
Intime-se o INSS, via Portal, para o pagamento de honorários periciais, mediante depósito judicial nos autos, nos termos do Comunicado CG nº 505/2022.
Juntado aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) para designação de data, hora e local para a realização da perícia.
Desde já apresento os seguintes quesitos: 1) Com base no art. 86da Lei nº 8.213/91, as lesões alegadas pela parte autora são decorrentes de acidente do trabalho, ou de acidente de qualquer natureza? 2) As sequelas decorrentes do acidente implicam na redução da capacidade para o trabalho que o autor exercia habitualmente? 3) Há incapacidade para o trabalho? 4) A incapacidade é total ou parcial? Se for parcial, estimar o percentual, se possível. 5) A incapacidade é permanente ou temporária? 6) A incapacidade impede o exercício da atual atividade laboral do (a) requerente? 7) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o (a) requerente tem condições de exercer outras funções? 8) Quando se iniciou a doença e a incapacidade (caso constatada)? 9) Na hipótese de incapacidade temporária, é possível estimar o tempo necessário para recuperação? Caso positivo, especificar.
Além das respostas aos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do(a) profissional, inclusive outras observações que julgar convenientes, e que possam auxiliar o Juízo.
Em caso de divergência das conclusões do perito com o laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciado, deve o perito indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas para sua conclusão, conforme§ 1ºdo art.129-Ada Lei nº8.213/91.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias, evitando repetição dos quesitos já apresentados pelo Juízo.
Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes e seus procuradores para o devido comparecimento na data, horário e local indicados.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento do valor relativo aos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias.
Por fim, anoto que a citação do INSS ocorrerá caso o resultado do exame médico-pericial seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, sem prejuízo da intimação da autarquia de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.129-Ada Lei nº8.213/91.
Atentem os patronos de ambas as partes para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim, de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intimem-se. -
28/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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