TJSP - 1026304-73.2023.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:25
Expedição de Carta.
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28/08/2023 12:25
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivon Cordeiro de Oliveira (OAB 193382/SP) Processo 1026304-73.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Socorro Silva Rodrigues - Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória na qual alega a autora, em síntese: em meados de fevereiro de 2023 compareceu ao estabelecimento réu apenas para solicitar a emissão de cartão de transporte intermunicipal (TOP) no posto de atendimento ali localizado; entregou seus documentos pessoais para um atendente da loja; meses depois passou a receber ligações com cobranças referentes a suposto crediário aberto em seu nome na loja ré; descobriu então que foram efetivadas compras no valor total de R$4.245,92; comunicou o fato às autoridades policiais; mesmo informada da situação, quedou-se a ré inerte.
Pugna tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do débito.
Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação das rés em danos morais.
Juntou documentos (págs.17/ 26). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a alegada inexistência de relação jurídica a justificar a cobrança realizada pelas rés e a possibilidade de negativação do nome da autora pelo débito ora discutido, que poderá lhe gerar inegável prejuízo, afiguram-se presentes os requisitos da tutela de urgência (art.300 do CPC).
Posto isto, sem olvidar da responsabilidade da parte por eventual dano processual (art. 302 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida no valor de R$4.245,92 em nome da autora perante às requeridas, determinando que as rés se abstenham de efetuar cobranças e de encaminhar o débito para protesto ou cadastros de inadimplentes, até o julgamento do processo, sob pena de multa de R$500,00 para cada apontamento ou restrição.
Via impressa desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado pela requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Proceda a serventia às necessárias anotações no cadastro do processo no SAJ.
Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC).
INTIME-SE a parte ré para dar cumprimento à tutela provisória deferida.
No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Outrossim, com esteio no artigo 396 do CPC, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora .
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem prejuízo, informe a autora, no prazo de 15 dias, se possui endereço eletrônico próprio, para cumprimento do disposto no art. 319, inc.
II, do CPC.
Publique-se. -
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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