TJSP - 1041635-48.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:27
Mantida a Decisão Anterior
-
28/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:23
Nomeado Perito
-
15/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:36
Incidente Processual Instaurado
-
21/06/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:10
Incidente Processual Instaurado
-
10/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Decisão
-
04/05/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 10:59
Mantida a Decisão Anterior
-
19/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Tenorio Celisberto (OAB 454252/SP), Daniele Faria Rocha (OAB 465182/SP) Processo 1041635-48.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Gomes Teixeira, Juvenal Ferreira Costa, Elenice de Mendonça Costa -
Vistos. 1) Emende a parte autora à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequação do valor da causa para constar o proveito econômico pretendido, correspondente ao do valor do contrato que pretende à rescisão e da reparação pleiteada, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI do CPC. 2) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal referente ao último exercício.
Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
23/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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