TJSP - 1041573-08.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP) Processo 1041573-08.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Pontes dos Santos -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
23/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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