TJSP - 1002345-95.2022.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:50
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Gabriela Rui Silva (OAB 440450/SP) Processo 1002345-95.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Cesar Moreira -
Vistos.
A Fazenda Pública deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados às fls.286/288, conforme certidão de fls.292.
A inércia do ente público, contudo, não redunda em automático acolhimento dos cálculos apresentado pela parte credora, dada a indisponibilidade do interesse público.
O exame acerca da correção dos cálculos apresentados constitui dever de ofício.
Neste trilhar, verifico, em rápida análise, que: a) A parte autora equivocou-se em mencionar a quantidade de DIAS ÚTEIS referente a cada mês devido durante o período de 02/09/2021 a 11/03/2022, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) da retribuição mensal; b) Apresentou cálculos de atualização monetária e juros moratórios, equivocadamente, uma vez deveria utilizar para fins de cálculo da correção monetária a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) desde a data do pagamento devido até a data da citação (20/06/2022 - fl.124), oportunidade em que passaria a incidir, para fins de cálculo da correção monetária e juros de mora a SELIC (não incluir juros específicos, pois a taxa SELIC já contempla correção monetária e juros de mora); c) Quanto ao cálculo da quantia a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deveria utilizar correção monetária (IPCA-E) desde a data da prolação do decisum (08/02/2023 - fls.203/205) até a data do trânsito em julgado (14/03/2023 - fl.210), oportunidade em que passaria a incidir a SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto para fins de apuração dos juros moratórios.
Assim, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando novos cálculos para fins de conferência.
Após, à contraparte e conclusos.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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