TJSP - 0002399-69.2023.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2023 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Misma Andrade Vieira Arrais (OAB 420052/SP) Processo 0002399-69.2023.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miranda Dias de Souza - Exectdo: Havan Loja de Departamentos Ltda -
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Miranda Dias de Souza em face de Havan Loja de Departamentos Ltda visando a satisfação de débito de R$ 19.113,42, já compensada a quantia depositada nos autos principais.
A executada apresentou impugnação, na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, vez que não houve interposição de recurso pela exequente.
A exequente manifestou-se acerca da impugnação, defendendo a regularidade do valor pretendido.
Decido.
A impugnação deve ser acolhida.
Extrai-se dos autos principais que a ação proposta pela exequente foi julgada procedente para: " ( i ) CONFIRMAR a tutela de urgência; ( ii ) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento".
E quanto aos ônus da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de 15% sobre o valor da condenação.
Observo que a sentença acolheu integralmente o pedido da autora, ou seja, a pretensão condenatória (indenização por danos morais) e o quantum sugerido a título de indenização na inicial (R$ 5.000,00).
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pelo réu/executado, ao qual não foi dado provimento, cuja ementa transcreve-se: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, consistente em excluir o nome da parte autora de cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito (negativação), e indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré. 1.
Débito inexigível.
Parte ré que não comprovou a existência de relação obrigacional geradora da suposta dívida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 2.
Negativação.
Inscrição de suposto devedor em cadastro restritivo de crédito, por débito inexistente ou inexigível.
Descabimento.
O cancelamento da anotação é medida que se impõe. 3.
Dano moral.
Inserção do nome de quem não é devedor em cadastro restritivo de crédito.
Ilícito indenizável.
Dano moral in re ipsa, pelo abalo no crédito que tais apontamentos provocam.
Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado entendem que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é indenização que compensa adequadamente o dano, pois não é exagerada e nem tampouco vil, de modo que não se verifica qualquer excesso na sentença, que fixou a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Ao contrário do sustentado pela exequente, não houve majoração da indenização (que, repita-se, foi fixada no valor pretendido pela autora na inicial).
Apenas consta do v.
Acórdão que o quantum arbitrado em sentença não é excessivo, como defendido pela executada/apelante, tanto que, segundo os precedentes daquela E.
Câmara, os danos morais, em casos análogos, são fixados em 15.000,00.
Além disso, destaco que sequer houve interposição de recurso pela autora/exequente, sendo vedado ao Tribunal "ad quem" a "reformatio in pejus".
Então, a interpretação pretendida pela exequente não se sustenta.
Por fim, observo que a executada depositou o valor da condenação (indenização e honorários de sucumbência nos autos principais, já levantados pela exequente), inexistindo qualquer diferença para ser executada.
Deixo de condenar a exequente por litigância de má-fé porque não caracterizada qualquer das situações descritas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e, por conseguinte, condeno a executada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor apontado na inicial deste cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, §1º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade deferida. 2.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Considerando que o pagamento da condenação ocorreu dentro do prazo legal, fica o(a) executado(a) dispensado(a) do recolhimento das custas finais.
Nesse sentido: Apelação.
Cédula de Crédito Bancário.
Execução por quantia certa.
Acordo formulado entre as partes, no início da demanda.
Condenação dos executados ao pagamento das custas finais após a extinção do processo.
Inadmissibilidade.
Ausência de desenvolvimento regularmente do processo executivo, com a prática de atos processuais corriqueiros, tais como penhoras, avaliações, alienação judicial.
Interpretação do art. 1º c.c. art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deferimento tácito, diante da ausência de manifestação expressa pelo juízo de origem.
Aplicação do entendimento firmado no REsp. 1.721.249/SC.
Sentença de extinção da execução parcialmente reformada.
Recurso provido. (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1024312-27.2017.8.26.0196 Des.
Relator: Pedro Kodama j. 20 de outubro de 2021). 3.
No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a) providencie o recolhimento da taxa judiciária, por ser o(a) exequente beneficiário(a) da Justiça Gratuita, nos moldes do Provimento CG n. 29/2021 e art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vez que não providenciado o devido recolhimento anteriormente nos autos autos principais. 4.
No silêncio, intime-se o(a) executado(a) por carta com aviso de recebimento.
Não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. 5.
Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, observando a Serventia o disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 02:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 13:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000233-92.2022.8.26.0168
Banco Itau Consignado S.A.
Antonio Pereira Rios
Advogado: Gracielle Ramos Regagnan
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 13:04
Processo nº 1010442-79.2022.8.26.0602
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Thelma Regina Paschoal
Advogado: Gabriel de Vasconcelos Ataide
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 10:27
Processo nº 1006880-45.2016.8.26.0320
Elefio Condutores Eletricos Eirelli
Vettor4 Construcoes LTDA
Advogado: Cinira Gomes Lima Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2016 17:59
Processo nº 1500296-09.2022.8.26.0573
Donizete de Oliveira Ramires
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 09:10
Processo nº 1500296-09.2022.8.26.0573
Justica Publica
Donizete de Oliveira Ramires
Advogado: Julio Aparecido Fogaca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 12:27