TJSP - 1064095-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:09
Arquivado Provisoriamente
-
26/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 06:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:27
Ato ordinatório
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:22
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PETROLA SABOYA (OAB 27333/PA) Processo 1064095-13.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Cristalfarma Comercio Representacao Importacao e Exportacao Ltda -
Vistos.
Fls.110/114: Recebo como emenda à inicial.
Retifico o cadastro no sistema SAJ para constar corretamente a "classe" como Execução de Título Extajudicial, tendo em vista todo o pedido da exordial.
No mais, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC).
O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC).
O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado.
Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo.
Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas.
Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC).
Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 7) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro desde logo a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/05/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1064095-13.2023.8.26.0100, à 15ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-30, e parte ré/executado - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, CNPJ 18.***.***/0001-41, cujo valor da causa é: R$ 814.901,76 (OITOCENTOS E QUATORZE MIL E NOVECENTOS E UM REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intime(m)-se. -
26/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 15:25
Evoluída a classe de 7 para 12154
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07/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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