TJSP - 1000633-61.2023.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:47
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2023 03:04
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edy Luiz Ribeiro Dezidério (OAB 255116/SP) Processo 1000633-61.2023.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania Cristina Soares -
Vistos.
A parte demandante deverá emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, para declarar sua profissão atual (art. 319, II, do CPC).
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O deferimento de gratuidade de justiça implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais.
Por tais motivos, deve parte parte pleiteante da gratuidade de justiça comprovar a alegada impossibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, mediante juntada de: comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciários etc.), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de propriedade de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos a sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que, caso a parte pleiteante do benefício seja casado(a) ou conviva em união estável, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar a sua renda atualizada e o seu patrimônio, nos mesmos moldes acima delimitados.
Ademais, nos casos em que a parte pleiteante do benefício se declara na inicial do lar ou desempregado(a), a comprovação da renda e do patrimônio deve ser realizada em relação a seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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