TJSP - 1006130-71.2022.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 13:46
Recebida a Emenda à Inicial
-
27/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/06/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:58
Suspensão do Prazo
-
28/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CARLOS GONÇALVES MARINHO NETO (OAB 389494/SP) Processo 1006130-71.2022.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Gomes Pereira -
Vistos.
Fl. 88: Indefiro a expedição de ofícios ou busca de endereços.
Vale aqui destacar o teor do V.
Acórdão do A.I. n.º 1.046.705-7, da Colenda 11ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa.
Nesse sentido, já se decidiu: É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem.
Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133.
E mais AI 831.593-9, rel.
Ary Bauer: Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público.
Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, e não administrativo.
Nesse sentido, a E.
Corregedoria Geral de Justiça já se manifestou, em caso semelhante neste Juizado (Prot.
CG 26.912/04 DEGE), por Parecer assim ementado: Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível Não obrigatoriedade Matéria de cunho jurisdicional Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM.
Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente..
Aliás, extrai-se do conteúdo do referido Parecer, da lavra do Dr.
João Batista Morato Rebouças de Carvalho, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, que os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente.
O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência.
E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF).
O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973.
Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM.
Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado.
Este Juízo comunga do entendimento apontado, por isso, indefere o pedido.
Assim, indique a parte autora o endereço da parte requerida, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Int.
Votorantim, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 16:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 17:47
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 17:22
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2022 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/12/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 11:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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