TJSP - 1055050-29.2023.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Franco Zanette (OAB 215625/SP) Processo 1055050-29.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marfam Assessoria Comercial Ltda -
Vistos. 1.
O ITBI é tributo cujo lançamento é efetivado com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem o bem.
Quanto ao momento em que ocorre o fato gerador, esse corresponde ao registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, devendo incidir somente a correção monetária a partir da data da compra e venda.
Ademais, eventuais juros e multa apenas poderão podem incidir por conta de fato novo, apurado em procedimento administrativo ou judicial, o que, a priori, não está se discutindo na espécie.
Nesse sentido: Mandado de segurança ITBI Imóvel arrematado em hasta pública O ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no valor venal de referência precedentes do STJ Segurança concedida Fato gerador se realiza com registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis Exegese dos artigo 1227 e 1245, caput, e §1º, ambos do Código de Processo Civil, sendo indevidos os encargos moratórios em período anterior ao registro, sem prejuízo da correção monetária Recurso voluntário improvido e provido reexame necessário (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação/Reexame Necessário nº 1009398-92.2015.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Burza Neto, j. 24 de setembro de 2015, g.n.).
Como se não bastasse, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou inconstitucionais os dispositivos que obrigam o contribuinte a observar de forma cogente e automática a tabela do valor venal de referência, sendo que eventual arbitramento administrativo, retificador da base de cálculo, somente pode ocorrer excepcionalmente, diante de graves distorções de valor, fraude e outros atos ilícitos, cuja apuração ainda dependerá de regular processo administrativo.
Nesse sentido: Incidente de inconstitucionalidade - Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o real valor de mercado do imóvel Valor venal de referência, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade (Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 25 de março de 2015, g.n.).
Finalmente, em respeito ao entendimento que vem se cristalizando no âmbito do Tema Repetitivo pertinente, junto ao STJ, há que se observar, ao menos nesta fase de cognição sumária, o valor da compra e venda.
Ante o exposto, defiro a liminar, determinando que o ITBI seja recolhido com base no valor da compra, apenas com o acréscimo da correção monetária, contada da data do negócio que fixou o preço, vedada a incidência de juros e multa. 2.
A cópia da presente, instruída com cópia da inicial, serve como ofício, para efeito de cumprimento da liminar, podendo a documentação ser apresentada pela própria parte interessada junto ao cartório extrajudicial competente.
No entanto, ressalvo ser incabível a imposição de redução de emolumentos cartorários, eis que os Oficiais das Serventias Extrajudiciais não integram a relação processual, motivo pelo qual deixo de conhecer do pleito.
Em contrapartida, cabível destacar que, em regra, tais ajustes são feitos automaticamente, consoante as variações da base de cálculo 3.
Finalmente, observo que, no âmbito do Recurso Especial nº 1937821/SP, foi determinada a afetação daquele processo ao rito dos recursos repetitivos e foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes sobre a questão, nos seguintes termos: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15) ..." Desse modo, e diante da matéria tratada nos presentes autos, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do Resp nº 1937821/SP, com seu transito em julgado ou, antes disso, mediante expressa determinação do E.
STJ levantando a suspensão.
Int. -
28/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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