TJSP - 1006839-76.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 03:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2024 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2024 20:37
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
23/02/2024 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 09:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 07:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 03:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 23:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josue Dias Peitl (OAB 124258/SP) Processo 1006839-76.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edir Apolinario da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Providencie a serventia a consulta ao laudo médico, através da ferramenta Prevjud, juntando aos autos.
Sem prejuízo, tratando de prova indispensável para o deslinde do feito, e reforçando garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de duração razoável do processo, desde já determino a realização de prova pericial, concedendo o prazo de 10 dias para que a parte autora ofereça os quesitos, caso estes não tenham sido indicados na inicial.
Acolho os quesitos já previamente acordados, em Juízo, pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para realização da perícia, nomeio o médico DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO - CPF: *68.***.*09-81 - E-mail: [email protected].
Em seu laudo, o perito deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme § 1º do art, 129-A da lei nº 8.213/91.
Considerando que o caso em tela enquadra-se nas hipóteses que cabe ao INSS a realização da perícia médica, necessário se faz o depósito antecipado dos honorários periciais pela autarquia, conforme dispõe o § 2º do artigo 8º da Lei 8.620/1993.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para recolhimento dos honorários periciais através de depósito judicial, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Recebida a documentação médica produzida na esfera administrativa, regularizada a apresentação dos quesitos e comprovado o recolhimento dos honorários periciais, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e o encaminhamento, via mensagem eletrônica, da senha gerada e desta decisão ao Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto DARAJ6 (endereço eletrônico [email protected]), solicitando agendamento de dia, hora e local para realização de perícia pelo médico supra nomeado.
Laudo em vinte dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Agendada a perícia, dê-se ciência às partes da data designada.
A intimação do autor deverá ser feita através de seu procurador, por publicação no DJE, e do INSS via portal eletrônico.
Com a juntada do laudo, tornem conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 17:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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