TJSP - 0000837-96.2023.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000837-96.2023.8.26.0439 (apensado ao processo 1000241-95.2023.8.26.0439) (processo principal 1000241-95.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Durvalino Moreira dos Santos - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer -
Vistos.
O leiloeiro sugere a realização dos leilões, SOMENTE ELETRÔNICO, do seguinte modo: Início da Captação de lances: 22/10/2025 às 15:00 horas Encerramento do 1º Leilão: 24/10/2025, às 15:00 horas Início do 2º Leilão: 24/10/2025, às 15:01 horas Encerramento do 2º Leilão: 14/11/2025, às 15:00 horas Local: Exclusivamente através do site www.rigolonleiloes.com.br.
Observação: Não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances até a data e horário de encerramento do 2º leilão.
DEFIRO, comunicando-se à empresa designada para realização do leilão eletrônico, por e-mail, requisitando a remessa de minuta do edital.
Com a resposta, expeça-se edital.
Incumbirá ao leiloeiro a expedição de carta com aviso de recebimento para intimação dos executados, nos termos do art. 889, I, do CPC.
Int.
Dilig. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), IASMIN DIENER BRITO (OAB 67755/DF), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO) -
28/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 21:28
Protocolo Juntado
-
19/04/2025 17:35
Carta Precatória Expedida
-
14/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:24
Petição Juntada
-
03/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:07
Documento Juntado
-
11/03/2025 20:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/03/2025 20:54
Protocolo Juntado
-
16/02/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 10:05
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 16:31
Carta Precatória Expedida
-
22/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:21
Petição Juntada
-
21/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:00
Documento Juntado
-
17/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:41
Protocolo Juntado
-
06/08/2024 20:51
Carta Precatória Expedida
-
05/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:55
Petição Juntada
-
30/07/2024 15:19
Documento Juntado
-
30/07/2024 15:19
Documento Juntado
-
30/07/2024 15:19
Documento Juntado
-
29/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:25
Petição Juntada
-
16/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:17
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 16:50
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
19/10/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:38
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 00:26
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:03
Contestação Juntada
-
04/10/2023 11:00
AR Positivo Juntado
-
28/09/2023 17:04
Documento Juntado
-
14/09/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 07:44
Carta de Intimação Expedida
-
14/09/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/08/2023 16:38
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0000837-96.2023.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Durvalino Moreira dos Santos -
Vistos. 1.
Fls. 1/2 (Petição da parte ora exequente): Requer o cumprimento de sentença. 2.
Cumpridas as determinações, na forma do art. 513 § 2º, intime-se a parte executada POR CARTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos no Código de Processo Civil.
Int.
Dilig. -
23/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:26
Apensado ao processo
-
14/08/2023 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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