TJSP - 1003791-42.2022.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:15
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 11:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2023 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Teofilo Antonio dos Santos Filho (OAB 306975/SP), Geraldo Minoru Tamura Martins (OAB 378101/SP) Processo 1003791-42.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Max Francisco de Camargo - Reqda: Janaína Aparecida de Freitas - Trata-se de ação ajuizada por Max Francisco de Camargo em face de Janaína Aparecida de Freitas, alegando que celebrou acordo com a requerida em processo litigioso de divórcio, que transitou em julgado em 10 de agosto de 2015.
Sustentou que, entre outro bens, restou partilhado, em 50% para cada, um imóvel localizado na Avenida das Pitangueiras, nº 163, bloco D, apartamento 114, Vossoroca, Residencial Villa Flora, Votorantim/SP.
Descreveu que a requerida alugou o referido bem para a Sra.
Luz Edith Salazar Arce, em 21/07/2021, por R$ 1.200,00 mensais, valor que não foi repassado ao requerente, que é coproprietário do apartamento.
Requereu seja a requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 9.760,92, equivalente aos aluguéis de 20/08/2021 a 20/05/2022.
Reclamou pela justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/39).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária ao autor (fl. 40).
A requerida foi citada (fl. 44) e apresentou contestação tempestiva, aduzindo preliminar de litispendência, haja vista que o requerente, nos autos do processo de nº 1000981- 94.2022.8.26.0663, também com trâmite perante este Juízo, reconheceu a posse direta e exclusiva da parte requerida sob o imóvel, além de defender que a presente demanda havia sido protocolizada após aquela.
Sustentou que eventual reparação devida ao autor de sua cota parte, já está compreendida pelo processo 1000981-94.
Acrescentou que, considerando a posse direta da coproprietária, não há qualquer obrigação legal que determine o repasse dos eventuais valores a título de aluguéis ao possuidor indireto.
Impugnou o valor dado à causa pelo autor, pois os juros de mora deverão ser reconhecidos somente com a citação, diversamente dos valores calculados pelo autor.
Pleiteou o reconhecimento da litigância de má-fé do autor.
No mérito, afirmou que o requente não demonstrou o cumprimento do contrato de locação acostado e sua correspondente vigência, tampouco o proveito econômico auferido pela autora em decorrência do contrato firmado, tendo em vista que os valores ali lançados são mera expectativa de recebimento.
Pleiteou a gratuidade de justiça.
Instruindo a contestação, vieram procuração e documentos (fls. 54/77).
Houve réplica às fls. 82/85, em que o requerente alegou que, nos autos do processo nº 1000981-94, pleiteou que a requerida fosse condenada ao pagamento de 50% do aluguel do imóvel, desde 20/03/2019 até a desocupação definitiva do bem.
Impugnou a alegação de litispendência, aduzindo que a ré locou o mesmo imóvel para duas pessoas distintas ao mesmo tempo: locação comercial para Art.
Esquadrias e locação residencial para Luz Edith Salazar Arce, tendo usufruído integralmente dos frutos gerados pelo bem.
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 86).
O autor pediu a produção de prova oral (fls. 92/93) e a ré manifestou desinteresse (fls. 89/91). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, haja vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao convencimento judicial.
A princípio, no que respeita à preliminar de litispendência em relação ao processo distribuído perante a 2ª Vara Cível do Foro de Votorantim, precisamente os autos da ação nº 1000981- 94.2022.8.26.0663, verifico que, embora haja identidade das partes, não há similaridade entre as causas de pedir, haja vista que a presente ação versa sobrecobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação entre a requerida e terceiro, Sra.
Luz Edith Salazar Arce, ao passo que aquela diz respeito à cobrança de aluguel relativa à parte utilizada em exclusividade pelo outro condômino, isto é, a própria requerida.
Assim, rejeito a ocorrência de litispendência.
Quanto ao mérito, a pretensão procede em parte. É incontroverso que o imóvel localizado na Avenida das Pitangueiras, nº 163, bloco D, apartamento 114, Vossoroca, Residencial Villa Flora, na cidade de Votorantim, restou partilhado em 50% para cada parte, em razão do divórcio, subsistindo condomínio de ambos sobre o referido bem imóvel.
Por consequência, conforme art. 1319 do CC, a ambos os condôminos ou coproprietários assiste o direito de usufruírem dos frutos gerados pelo imóvel comum, que foi objeto de contrato de locação (fls. 33/39).
Registro que, em conformidade com o item 3.1 da cláusula terceira do contrato de locação, os contratantes determinaram um prazo de vigência de 24 meses, com início previsto em 20/08/2021 e seu término em 20/08/2023.
Não tendo a requerida trazido aos autos notícia recente que desdiga a informação de que o contrato de locação existiu e vigorou regularmente, cabe a ela repassar ao autor a metade dos valores recebidos a título de aluguéis, tal como pleiteado.
Apenas destaco que o requerente não justificou o fato de ter pleiteado os alugueis vencidos até maio de 2022, se ajuizou a ação em agosto daquele ano, quando já estavam vencidas outras parcelas.
Ademais, ao refutar a alegação de litispendência, o requerente usou o critério temporal para distingui-las.
Por isso, atenho-me estritamente ao período pleiteado, deixando de aplicar o art. 323 do CPC.
Ainda, afasto o total requerido pelo autor, considerando que o cálculo por ele trazido contém indevida aplicação de juros de mora, porque aplicados desde o vencimento, quando devem ser a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Ante ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de Max Francisco de Camargo em face de Janaína Aparecida de Freitas, para CONDENAR a ré a pagar ao autor metade do valor dos aluguéis vencidos entre 20/08/2021 e 20/05/2022, referentes ao contrato de locação de fls. 33/39, acrescidos de correção monetária desde o vencimento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência quase total, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado.
Para análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, deverá a ré acostar as 3 últimas declarações de IR ou comprovantes de rendimentos, no prazo de 5 dias.
PRIC.
Oportunamente, arquive-se. -
23/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 18:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
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14/12/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2022 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2022 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2022 23:15
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2022 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2022 10:40
Expedição de Carta.
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15/08/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2022 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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07/08/2022 18:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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