TJSP - 0007615-90.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP) Processo 0007615-90.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escritório Rosenthal Guaritá Advogados -
Vistos.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente.
Advirto a parte exequente que, mesmo após intimação para pagar e transcorrido o prazo sem pagamento, não poderá ser acrescentada a verba honorária prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que não há previsão legal para sua cobrança, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso incluída a mencionada verba, ela será descontada para fins de realização de pesquisas.
Nesse sentido, são os Enunciados 97 do FONAJE e 72 do FOJESP, respectivamente: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (grifos nossos) ENUNCIADO 72 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. (grifos nossos) Portanto, não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido apenas de multa de dez por cento, prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, caso em que, independentemente de nova manifestação da parte exequente, será dado início aos atos de constrição sobre o patrimônio do executado, com a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito, acrescido da referida multa (artigo 523, parágrafo 3º, CPC).
Poderá, ainda, a parte exequente promover o andamento do feito, indicando os atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo.
Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, no tocante à condenação a pagar quantia certa e determinada, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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