TJSP - 1007284-92.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/05/2024 09:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/04/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/11/2023.
-
11/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alline Christine Vieira E Silva (OAB 260071/SP) Processo 1007284-92.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giuseppe Mateus Guilhermin, Camilla Bastos Guilhermin -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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