TJSP - 1001618-43.2023.8.26.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Ferreira da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 11:52
Prazo
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11/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001618-43.2023.8.26.0038 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Comércio de Frutas Always Ltda - Apelado: Sucorrico Citrus Industrial e Agrícola Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 419/424 dos autos da ação anulatória de título cambial cumulada com obrigação de fazer e pedido de cancelamento de protesto ajuizada por SUCORRICO CITRUS INDUSTRIAL E AGRÍCOLA LTDA em face de COMÉRCIO DE FRUTAS ALWAYS LTDA.
ME por meio da qual o MM.
Juiz julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUCORRICO CITRUS INDUSTRIAL E AGRÍCOLA LTDA. em face de COMÉRCIO DE FRUTAS ALWAYS LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i)TORNAR definitivas as tutelas de urgência deferidas às fls. 94/96 e 110; (ii)DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos protocolados no 2º Tabelionato de Protestos desta comarca, sob os protocolos de nº 0049-02/03/2023-06; nº 0050-02/03/2023-91; nº 0086-10/03/2023-07 e nº 0087-10/03/2023-62 (fls. 90/91 e 104/105).
EXPEÇA-SE o necessário; (iii) DECLARAR a nulidade dos títulos de crédito sob os quais foram lavrados tais atos notariais (DMI nº 33.126; DMI nº 33.128; DMI nº 22.129 e DMI nº 33.130).
ESTENDO a tutela de urgência aos termos do dispositivo desta sentença.
Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE mandados de levantamento, em favor da AUTORA, dos valores depositados às fls. 92/93 (R$ 33.529,94) e às fls. 106/107 (R$ 33.529,94), com os acréscimos legais.
CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (R$ 67.059,88 - fl. 127). (...) Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo (consta pedido de justiça gratuita), respondido (fls. 474/487), sem oposição ao julgamento virtual.
Inicialmente distribuído à C. 28ª Câmara de Direito Privado, o recurso foi redistribuído a esta C.
Câmara nos termos do v.
Acórdão de fls. 497/504. 2.
O pedido de gratuidade deve ser indeferido.
A finalidade do benefício da gratuidade de justiça, disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais.
Ocorre que a presunção relativa de veracidade estabelecida pelo legislador para a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC 99 § 3º) não se aplica à pessoa jurídica, incumbida de comprovar cabalmente sua incapacidade de custear o processo, conforme estabelece a súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese em exame, a documentação juntada pela recorrente não revela impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Com efeito, os balanços patrimoniais juntados apontam a intensa atividade da empresa (cf. fls. 447 e seguintes), além de elevado faturamento mensal até o final de 2023 (cf. fls. 467) - situação incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse cenário, apesar das alegadas dificuldades financeiras, não é possível a concessão da benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Indeferimento do benefício Insurgência da autora Descabimento - Não comprovada a impossibilidade absoluta de pagamento das custas iniciais Alegada crise financeira que não permite, por si só, a concessão do benefício, à luz da ausência de documentos aptos a confirmar a situação narrada Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2142714-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) Outrossim, também não é o caso de deferimento do pedido de parcelamento das custas, por falta de amparo legal; a lei estadual 11.608/2003 nada dispôs a respeito e, conforme orientação do C.
STJ, a natureza jurídica das custas e despesas processuais são distintas: enquanto a primeira se refere a atos do processo, cartorário, o segundo se relaciona a atividade a serem realizadas por terceiros, não cartorário.
Portanto, é inaplicável o §6º do art. 98 do CPC para parcelamento das custas processuais. (AREsp n. 2.699.303, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/08/2024.) Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DO ART. 98, § 6º, CPC, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. 1.
A norma do art. 98, § 6º, do CPC, invocada para o parcelamento, não se aplica ao preparo recursal, pois se restringe às despesas processuais. 2.
A Lei Estadual 11.608/03 não prevê a possibilidade de parcelamento do preparo recursal, mas apenas o diferimento em situações específicas não aplicáveis ao caso. 3.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1005135-41.2023.8.26.0625; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Assim, indeferida a gratuidade judiciária, determino à recorrente, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Regularizados, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) - 3º andar -
08/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/07/2025 14:17
Despacho
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21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
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17/02/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2025 17:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:48
Julgamento
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22/11/2024 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
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02/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 16:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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