TJSP - 1007804-62.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:12
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP) Processo 1007804-62.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geralda Pereira de Freitas -
Vistos.
Defiro à autora a gratuidade processual.
Defiro o requerimento de prioridade da tramitação processual, ex vi do disposto nos artigos 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, nesta Vara, dos feitos em situação análoga.
Registre-se, por oportuno, que esta Vara, em razão da especialização, processa feitos em matéria Cível, Família e Sucessões, Fazenda Pública e Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis e, devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, grande parte do acervo.
Tarjem-se os autos e anote-se.
Presentes os requisitos ensejadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus que proceda a suspensão dos descontos relativo à cobrança sob a denominação "PAGTO COBRANÇA BIN CLUB", debitado na conta bancária da parte autora, até decisão final a ser proferida nos autos, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias.
Frise-se, que medida pretendida pela autora não se apresenta irreversível, concretamente, se a tutela for revogada e a ação vier a ser julgada improcedente ao final, o que afasta o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC.
Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Antes, porém, do cumprimento da determinação acima, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
26/08/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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