TJSP - 1001128-56.2022.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 07:19
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 07:15
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:17
Baixa Definitiva
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25/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP) Processo 1001128-56.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valentina de Fátima Faccini Sbroggio ME -
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar concedida às fls. 26/27, para o fim de declarar a inexigibilidade das duplicatas nºs 251472/1 e 299742/1 , levadas a protesto perante o 1º Tabelião de Protesto de Novo Horizonte, ordenando o cancelamento do protesto, responsabilizada exclusivamente a ré pelas custas do ato notarial.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada, oficie-se ao Tabelionato de Protesto, ficando liberada a caução prestada (fls. 30/31) Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades.
P.I.C. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 16:37
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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