TJSP - 1064669-73.2022.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:35
Publicação
-
19/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:32
Expedição de documento
-
19/03/2025 06:08
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:43
Conclusos
-
18/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:21
Remetidos os Autos
-
16/02/2024 09:20
Expedição de documento
-
13/11/2023 10:01
Petição Juntada
-
12/11/2023 03:19
Ato ordinatório
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24/10/2023 01:55
Publicação
-
23/10/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:41
Conclusos
-
20/10/2023 16:41
Expedição de documento
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22/09/2023 15:31
Petição Juntada
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29/08/2023 02:07
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1064669-73.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmilson de Souza Pinto - Reqdo: Banco CSF S/A -
Vistos.
Ação movida por EDMILSON DE SOUZA PINTO contra BANCO CSF S.A para declaração de inexistência de dívida, cancelamento de inscrição em cadastro de devedores e condenação a reparação de dano.
O autor alegou que indevidamente inscrito em cadastro de devedores pelo réu, por dívida no valor de R$ 4.368,28, relacionada a cartão de crédito cuja contratação não teria sido concretizada.
Qualificou de ilícita e moralmente danosa a inscrição naquele cadastro.
Pediu indenização no valor de R$ 44.000,00.
Pedido de antecipação parcial da tutela foi deferido (fls. 53/54).
O réu contestou.
Impugnou o valor atribuído à causa.
Aduziu que verídica a dívida impugnada, afirmando que decorrente do efetivo uso de contrato de cartão de crédito pelo autor.
Questionou o alegado dano moral e o valor da indenização postulada (fls. 60/91).
A contestação foi replicada (fls. 335/373).
As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 330, 333/334 e 335/373).
O autor é beneficiário de justiça gratuita (fls. 53/54). É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, que, correspondendo ao valor da dívida que o autor pretende declarada inexistente, somado ao valor da pretendida indenização por dano moral, expressa corretamente o conteúdo econômico da pretensão.
O processo comporta imediato julgamento porque, dispensada a dilação probatória, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa.
Diz o autor que inexistente a dívida impugnada, pela qual inscrito em cadastro de devedores (fls. 49/51), porque não concretizada a contratação do cartão de crédito a que relacionada.
Desmentem-no, porém, os documentos apresentados pelo réu.
Os documentos de fls. 194/196, cuja autenticidade não foi impugnada, comprovam a contratação do referido cartão de crédito em agosto de 2014 e o requerimento de alteração da data de vencimento das faturas em outubro daquele ano e revelam, assim, que o autor efetivamente o recebeu e se dispôs ao uso dele.
E os documentos de fls. 197/324 comprovam o contínuo uso do cartão, desde setembro de 2014, ao longo de mais de três anos, com o regular pagamento de diversas faturas e o parcelamento do valor de outras tantas.
Nesse contexto, a suposição de que falsamente produzidas as faturas do cartão pelo réu é insustentável.
A presunção de boa-fé também vale para ele.
E não é concebível que ele se prestasse a prática ilícita para obtenção de vantagem incerta e insignificante, ademais, frente aos seus presumíveis ganhos legítimos no exercício de atividade bancária.
A dívida que acarretou a inscrição em cadastro de devedores, decorrente da falta de pagamento de transações feitas com o cartão e do descumprimento de parcelamento de débito anterior, está demonstrada na fl. 230.
Pequena diferença de valor, possivelmente resultante do acréscimo de encargos moratórios, não implica a ilicitude da inclusão no rol de inadimplentes, operada no regular exercício de direito pelo réu.
A hipótese de falta de notificação do apontamento é inoponível ao réu, vez que a providência não cabia a ele, mas ao mantenedor do cadastro de devedores (súmula359do Superior Tribunal de Justiça).
E como este, o único que poderia comprovar o contrário, não é parte no processo, não se pode presumir que descumprido seu dever.
Ausente, então, o pressuposto da responsabilidade imputada ao réu, não tem cabimento a ambicionada indenização por dano moral.
Portanto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão e revogo, por conseguinte, a tutela antecipada.
Vencido, oautor arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pelo réu, e pagará ao advogado dele honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Código.
Por ter negado falsamente o uso do cartão de crédito e a existência da dívida relacionada a ele, demandando com o evidente propósitodese locupletar indevidamente, aplico ao autor, pelalitigânciademá-fé, multade5% do valor atualizado da causa e condeno-o a ressarcir o réu pelas despesas com o processo, inclusive pelo quanto gasto com a contrataçãodeadvogado, isto a ser apurado emliquidaçãopelo procedimento comum (art. 80, II e III, e art. 81, caput e §3º, ambos do CódigodeProcesso Civil).
Providência que o réu repute cabível pela conduta imputada à advogada do autor ou que esta considere pertinente em face da imputação que lhe foi feita deverão ser buscadas por ambos pela via apropriada.
Eventualexecução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos
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26/08/2023 18:28
Julgada improcedente a ação
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30/06/2023 17:21
Conclusos
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17/02/2023 18:46
Petição Juntada
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14/02/2023 12:25
Petição Juntada
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24/01/2023 01:31
Publicação
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23/01/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
20/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:54
Conclusos
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22/11/2022 11:47
Expedição de documento
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01/11/2022 10:38
Petição Juntada
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12/10/2022 09:30
Documento Juntado
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22/09/2022 17:22
Expedição de documento
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22/09/2022 15:11
Expedição de documento
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22/09/2022 02:05
Publicação
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21/09/2022 00:10
Remetidos os Autos
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20/09/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 13:08
Conclusos
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19/09/2022 13:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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