TJSP - 1007841-89.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 11:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Catherine de Miranda Pires (OAB 489017/SP) Processo 1007841-89.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Soares -
Vistos.
Os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Defiro à autora a gratuidade processual.
Intimem-se. -
26/08/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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