TJSP - 1500611-54.2020.8.26.0299
1ª instância - Sef de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:51
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:37
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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14/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:46
Remetido ao DJE
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11/04/2025 17:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2025 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:10
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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25/10/2023 14:47
Decurso de Prazo
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13/09/2023 18:04
Petição Juntada
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31/08/2023 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Felipe da Silva (OAB 273615/SP) Processo 1500611-54.2020.8.26.0299 - Execução Fiscal - Exectda: Rubens Bastos Melo - 01.
Inicialmente, havendo mais de um contribuinte/responsável tributário, é faculdade do fisco o ajuizamento em litisconsórcio.
No mais, atento à preferência do credor, bem como a ordem legal (artigos 9º, inciso III, e 11, da Lei nº 6.830/1980), INDEFIRO a nomeação de bens à penhora.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Norma processual prevê ordem legal de preferência, que se faz no interesse do credor artigos 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil.
Entendimento consolidado do e.
STJ, no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, consignando a possibilidade de recusa da Fazenda à nomeação de bens efetuada pelo devedor em desacordo com a ordem legal.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA Pedido da Fazenda de penhora "on-line" Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Decisão mantida.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do NCPC para a concessão da tutela pretendida Decisão mantida Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Agravante que deixa de trazer argumentos capazes de atacar a decisão monocrática que fica mantida.
Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2146932-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Precatórios judiciais Possibilidade de nomeação à penhora, para garantia do juízo Admissibilidade de recusa Penhora on line Admissibilidade Observância da ordem legal estabelecida na legislação Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O dinheiro e os veículos têm preferência sobre os demais bens (bens móveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2.
A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente. 3.
Para a penhora on-line, mediante constrição de ativos financeiros, via BACEN-JUD, após a vigência da Lei nº 11.382, de 2006, é desnecessário esgotar as diligências para localização de bens penhoráveis, e ela prepondera sobre outros bens móveis, entendimento este que permanece de acordo com os artigos 835 e 854 do CPC vigente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124044-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019) 02.
Defiro o prazo de 10 dias, para o depósito em dinheiro do valor, como garantia do juízo. 03.
Decorrido in albis, à penhora on line.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:42
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2023 18:03
Petição Juntada
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10/07/2023 08:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/07/2023 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 06:16
Remetido ao DJE
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29/06/2023 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/06/2023 16:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:22
Petição Juntada
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21/03/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 00:39
Remetido ao DJE
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17/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:50
Pedido de Habilitação Juntado
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09/06/2021 14:57
Petição Juntada
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06/08/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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01/08/2020 10:21
Carta de Citação Expedida
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22/07/2020 12:49
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
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17/01/2020 17:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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