TJSP - 0000723-57.2023.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 09:00
Homologada a Transação
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10/10/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 19:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filipe Eduardo de Lima Ragazzi (OAB 180953/SP), Rafael Kesler Candido Martins (OAB 55108/GO) Processo 0000723-57.2023.8.26.0246 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Joana Berigo da Silva - Reqdo: Spe Mirante Investimentos Imobiliários S/A -
Vistos.
Cuida-se de pedido desconsideração da personalidade jurídica.
A ação de conhecimento foi proposta contra a SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A e Incorpore Soluções Ltda.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Incorpore Soluções Ltda na sentença de fls. 294/299 dos autos princiáis.
A sentença transitou em julgado em 13/002/2032.
O cumprimento de sentença está em trâmite nos autos de nº 0000144-12.2023.8.26.0246. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Pese a argumentação da parte autora, veja-se.
O documento de fl. 24 demosntra que Everton Mendonça Pereira é o Diretor da SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A.
Na qualidade de diretor de uma sociedade anônima de capital fechado, não há fundamento jurídico para, desconsiderando a personalidade jurídica, atingir-se o seu patrimônio, até mesmo porque não prova a parte autora tratar-se de sócio-administrador.
O documento de fls. 29/30 demonstra que a R Capital Asset Management Investimentos S.A é uma administradora de fundos e que Katia Martins Costa e Alex Toshio Sano são seus diretores.
Pelo documento de fl. 41, sua ligação com a requerida se dá unicamente em razão da existência de dois diretores em comum, o que não demonstra a existência de grupo econômico, pois não há qualquer impedimento a que uma mesma pessoa seja diretora de duas ou mais empresas.
Pelo o que está nos autos, ademais, sequer se demonstra que a R Capital possua participação societária na requerida.
Mesmo que houvesse, tratando-se de uma administradora de fundos, seria natural sua eventual participação como acionista ou a detenção de outros ativos imobiliários, sem que isso caracteriza-se direção, controle ou administração.
No mais, em relação aos diretores, remeto ao quanto já afirmado acima.
Em relação à Land Tordesilhas EI Empreendimentos e Participações Ltda e a S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda, cumpre observar que a a primeira é uma holding, possivelmente controladora da segunda, a qual, por sua vez, se trata de uma sociedade de propósito específico.
Pretende a parte autora seja a S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda. incluída na execução, e via de consequência a Land Tordesilhas EI Empreendimentos e Participações Ltda e o Sr.
Alex Natanael Santos da Costa, sob os argumentos de que: i) a S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda realizou o pagamento de acordo celebrado pela SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A.; ii) há identidade de objeto entre a S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda e a SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A; iii) há identidade de endereços (mesma rua e CEP) entre S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda e a SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A.
Pois bem.
O acordo de fls. 37/39 foi celebrado entre a SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. e Wallyson Vieira Fernandes.
Que a S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas tenha efetuado o pagamento do acordo nada prova, observado que qualquer pessoa pode solver.
Lado outro, não se pode concluir, a partir de um único pagamento, pela existência de confusão patrimonial, a qual exige a reiteração de atos (inteligência do art. 50, §2º, do CC).
A simples coincidência de objetos sociais, quando os sócios são distintos, não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, pois é lícito que pessoas distintas dediquem-se à mesma atividade.
E, em consulta ao Google Maps, verifica-se que na Avenida Caminho do Lago há diversos empreendimentos imobiliários, de modo tal que, a mera circunstâncias de sociedades de propósito específico terem suas sedes na mesma rua nada indica no sentido da existência de grupo econômico.
Nesta toada, entendo que não estão minimamente demonstrados os pressupostos legais específicos que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas acima (art. 134, §4º, do CPC). É dizer que não há elementos mínimos de que R Capital Asset Management Investimentos S.A, Land Tordesilhas EI Empreendimentos e Participações LTDA e S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda em conjunto com a requerida, a SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A, formem um grupo econômico, em exercício abusivo de direito, com excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 do CDC).
Aliás, cumpre rememorar aqui a mera existência de grupo econômico, se não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração (art. 50, §º, do CC/02).
Ante o exposto, rejeito liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam incluídos no polo passivo R Capital Asset Management Investimentos S.A, Land Tordesilhas EI Empreendimentos e Participações LTDA, S.P.E.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda, Everton Mendonça Pereira, Katia Martins Costa e Alex Toshio Sano e Alex Natanael Santos da Costa. 2.
Defiro, contudo, o prosseguimento do incidente em relação à SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A.
SCP.
Cite(m)-se para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC).
Tendo em vista a manifesta dificuldade do credor de provar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, e observada, em relação a esta sociedade empresária, a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2135771-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019).
Int. -
28/08/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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