TJSP - 1003640-54.2023.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 12:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/10/2023 15:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/10/2023 19:40
Contrarrazões Juntada
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22/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:58
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 10:25
Documento Juntado
-
12/09/2023 14:40
Apelação/Razões Juntada
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28/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Sinigoi Seabra de Azevedo Frank (OAB 164781/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Pedro Henrique de Oliveira (OAB 442735/SP) Processo 1003640-54.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Reqdo: Comercial Lp Importação e Exportação Ltda. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a Ré COMERCIAL LP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO) a PAGAR a pagar à Autora a quantia correspondente a US$ 14.250,00, a ser convertida para moeda nacional pela taxa de câmbio registrada no dia do pagamento, com juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem correção monetária, até a data da conversão, porque a utilização da moeda estrangeira já tem por finalidade afastar a desvalorização monetária.
Condeno a Ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
25/08/2023 06:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:07
Julgada Procedente a Ação
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15/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:18
Réplica Juntada
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22/05/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 15:20
Contestação Juntada
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28/04/2023 08:12
AR Positivo Juntado
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08/03/2023 11:56
Carta Expedida
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07/03/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
03/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:43
Certidão de Cartório Expedida
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01/03/2023 09:50
Petição Juntada
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28/02/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 12:15
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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