TJSP - 0000237-45.2021.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2025 09:06
Ofício Expedido
-
18/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/03/2025 09:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/03/2025 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 21:41
Ofício Expedido
-
12/03/2025 21:41
Ofício Expedido
-
12/03/2025 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/03/2025 09:12
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:40
Petição Juntada
-
06/03/2025 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 15:33
Folha de Antecedentes Juntada
-
06/03/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 09:45
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
-
04/02/2025 13:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/02/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:07
Petição Juntada
-
14/01/2025 16:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/01/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:35
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
-
10/12/2024 11:57
Petição Juntada
-
06/12/2024 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 11:00
Certidão Juntada
-
06/12/2024 10:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/12/2024 10:59
Mandado Juntado
-
18/10/2024 15:27
Mandado Expedido
-
17/10/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 15:43
Petição Juntada
-
09/10/2024 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2024 16:57
Ofício Juntado
-
09/04/2024 16:11
Ofício Juntado
-
19/02/2024 14:07
Ofício Juntado
-
19/02/2024 14:06
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
-
23/11/2023 16:04
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
-
14/09/2023 15:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/09/2023 15:22
Documento Juntado
-
14/09/2023 15:12
Petição Juntada
-
11/09/2023 16:56
Mandado Expedido
-
01/09/2023 15:09
Ofício Juntado
-
28/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maickon Jones Nunes da Silva (OAB 462076/SP) Processo 0000237-45.2021.8.26.0213 - Execução da Pena - Réu: ALECIO DE FARIA -
Vistos.
Fls 97/100: trata-se de pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
O Ministério Público (fls. 106/107) opinou pelo indeferimento. É o breve relato.
Decido.
Postula o sentenciado pela substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
Entretanto, seu pedido não pode ser deferido.
A substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito efetivada pelo juízo de conhecimento, transitada em julgado, vincula o juízo da execução quanto à pena aplicada, podendo o Juízo da execução tão-somente adequar a forma de execução da pena às condições pessoais do sentenciado, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inviabilidade da alteração da pena imposta, in verbis: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO APENAS DA FORMA DE CUMPRIMENTO IMPOSTA. 1.
O juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, in casu, doação de cestas básicas. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0205150-1.
STJ, Quinta Turma.
Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 13.08.2009) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 148 DA LEP.
SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que o Juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, (...) (AgRg no Ag 1.092.107/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/9/2009).
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 743.284/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015 Nesse sentido também é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
EMENTA: Agravo em Execução Indeferimento do pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos Recurso objetivando a cassação da decisão e a fixação de pena restritiva compatível com as condições da agravante Inadmissibilidade Vedação da substituição da pena imposta no titulo executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada - Possibilidade do Juiz das Execuções de alterar a forma de seu cumprimento, mas não substituí-la por outra de diversa espécie, nos termos dos artigos 148 e 149,inciso III, ambos da Lei de Execução Penal Ademais, a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade não restou devidamente comprovada Manutenção, por ora, da pena alternativa tal como estabelecida no título executivo.
Recurso não provido. (Agravo de Execução Penal nº 0010546-23.2019.8.26.0496, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
MOREIRA DA SILVA, julgado em 07 de abril de 2020 SENTENÇA CRIMINAL Condenatória Conversão Pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária Deferimento pelo Juiz Impossibilidade Não demonstrada a necessidade excepcional A modificação de uma pena restritiva de direitos imposta na sentença por outra modalidade somente é admissível em casos excepcionais (atendimento ao interesse público), e não por simples conveniência do sentenciado Não se pode esquecer que a pena restritiva de direitos, malgrado seu caráter despenalizador, ainda é uma sanção penal, com os objetivos de reprovação e prevenção do crime, sendo certo que os interesses pessoais do apenado não podem se sobrepor aos da sociedade, que tem interesse na reparação do mal causado pelo agente A Lei de Execuções Penais possibilita em seu art. 149, inciso III, a alteração na forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho, mas não admite a substituição da pena concretizada na sentença por outra Recurso ministerial provido para cassar a decisão de 1º grau, pois indemonstrada a excepcionalidade do pedido agravado (Agravo em Execução n.º 990.08.156440/8 São José dos Campos 16ª Câmara de Direito Criminal Relator: Borges Pereira, n.º 31.03.2009 V.U.
Voto n.º 10287) Em casos excepcionais, porém, e desde que presentes critérios de oportunidade e conveniência, preservado o caráter repressivo/preventivo da pena, é possível a modificação da pena restritiva de direitos imposta pelo juízo da condenação.
Na espécie, o sentenciado não trouxe argumento suficiente sólido a possibilitar a alteração da pena restritiva de direito.
Saliente-se, por oportuno, que a pena substitutiva não deve ser cumprida da forma que melhor convier ao condenado, já que possui objetivos outros que não a comodidade deste.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
Intime-se o sentenciado para que dê cumprimento a pena, comparecendo ao Departamento Jurídico do Município, no prazo de 05 dias, sob pena de reconversão em pena privativa de liberdade e consequente expedição de mandado de prisão.
Intime-se. -
25/08/2023 06:29
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 23:00
Petição Juntada
-
27/07/2023 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/07/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 17:44
SAP - Pedido de Substituição da pena Restritiva de Direitos por outra Restrição - Juntada
-
13/07/2023 09:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/07/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:31
Petição Juntada
-
23/06/2023 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/06/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2023 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
23/06/2023 14:48
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
-
23/05/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:30
Petição Juntada
-
09/05/2023 14:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/05/2023 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2023 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2023 14:45
Documento Juntado
-
09/05/2023 14:44
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
-
11/01/2023 14:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/09/2022 15:21
Ofício Expedido
-
01/09/2022 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2022 12:27
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
-
17/02/2022 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/02/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/02/2022 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/02/2022 14:33
Mandado Juntado
-
03/02/2022 16:38
Mandado Expedido
-
02/02/2022 17:21
Decisão
-
02/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 06:41
Petição Juntada
-
10/12/2021 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/12/2021 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2021 08:40
Petição Juntada
-
22/09/2021 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/09/2021 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/09/2021 16:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2021 16:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2021 16:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/09/2021 16:27
Mandado Juntado
-
06/08/2021 10:29
Ofício Juntado
-
21/05/2021 16:20
Mandado Expedido
-
10/05/2021 16:06
Ofício Expedido
-
10/05/2021 16:06
Ofício Expedido
-
10/05/2021 16:06
Ofício Expedido
-
16/04/2021 08:58
Decisão
-
16/04/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:44
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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