TJSP - 1040659-52.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB 421178/SP) Processo 1040659-52.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacira dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora o beneficio da gratuidade processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os elementos até agora presentes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 300).
Sua alegação é de que não contratou, nem autorizou os descontos que vêm sendo feitos em seu benefício previdenciário pela parte ré.
Tratando-se de um fato negativo, o ônus da prova transfere-se à parte ré a quem cabe provar o fato positivo contrário, isto é, que esses descontos foram autorizados pelo(a) autor(a), devendo-se dar oportunidade à parte ré de produzir tal prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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