TJSP - 1000155-26.2023.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 12:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:05
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 22:24
Julgada Procedente a Ação
-
11/03/2025 14:33
Conclusos para Sentença
-
24/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:16
Petição Juntada
-
15/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 12:11
Documento Juntado
-
09/10/2024 13:50
Edital de Citação Expedido
-
08/10/2024 11:09
Petição Juntada
-
27/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 23:17
Petição Juntada
-
23/09/2024 21:47
Petição Juntada
-
19/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/08/2024 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/08/2024 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/08/2024 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2024 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2024 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:53
Petição Juntada
-
03/07/2024 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 20:46
Petição Juntada
-
12/06/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 16:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/05/2024 16:25
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 20:07
Petição Juntada
-
17/04/2024 11:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/04/2024 20:24
Petição Juntada
-
20/03/2024 14:45
Petição Juntada
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16/02/2024 10:44
Petição Juntada
-
07/02/2024 12:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/02/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:41
Petição Juntada
-
11/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 12:17
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 08:10
Petição Juntada
-
15/11/2023 11:20
Petição Juntada
-
14/11/2023 16:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/09/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:53
Petição Juntada
-
22/08/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Ines Caceres Ramalho (OAB 225053/SP) Processo 1000155-26.2023.8.26.0601 - Usucapião - Reqte: Ana Paula Mazza - Recebo as manifestações mencionadas como emendas à inicial.
Na esteira das declarações de fls. 38/40 e da data do título de fls. 35/36, vislumbro que a autora pretende o cômputo do tempo de posse dos possuidores anteriores para fins de cômputo do lapso prescricional aquisitivo, o que se denomina de "acessio possessionis" (art. 1.243 do Código Civil).
Isso posto, deverá a requerente instruir o feito com a(s) certidão(ões) de distribuição cíveis dos possuidores que lhe antecederam, ficando a finalização exitosa da demanda condicionada a esse requisito.
Adiante, a fim de retomar a marcha processual, determino a realização de prova material antecipada por meio da qual o perito indicado deve ir "in loco", verificar a situação real do imóvel, conferir a localização e as reais medidas perimetrais do bem usucapiendo, conferir os confrontantes, para possibilitar a futura abertura/averbação da matrícula com maior segurança.
Para a realização dos trabalhos nomeio o perito Danilo Rodrigues Tafner, [email protected], devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça.
Entrem os colaboradores em contato com o perito informar se aceita realizar a perícia e em caso positivo, apresentar o valor dos seus honorários.
Solicito ao colaboradores que na intimação, informem as instruções para o correto exercício da função atribuída: Olá Sr.
Perito, envio por meio da(o) escrevente as seguintes orientações para o correto exercício da importante função que a(o) sra./sr. irá exercer neste processo: A(o) sra.(sr.) foi nomeado para analisar um processo que depende do seu conhecimento técnico.
O pagamento será realizado apenas por meio do processo.
Nenhum pagamento é feito diretamente pelo advogado ou pela pessoa para a sra. ou sr.
Não existe a possibilidade de o advogado ou a parte pedirem o parcelamento diretamente para a sr. ou para o sr.
Informo que a sra. ou sr. é considerado funcionário público para fins do Código Penal e incorre nas penas dos crimes descritos neste Código.
Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Art. 343.
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único.
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Informado o valor, intime-se a parte sobre a proposta, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC.
Prazo de 5 dias.
Saliento que qualquer dúvida que as partes tenham em relação ao trabalho do perito deve ser feita por meio de petição no processo, sendo proibida qualquer conversa particular sobre o trabalho pericial entre advogado, parte e perito.
São quesitos do juízo: Individualize o(a) perito(a) o imóvelusucapiendo, na forma do artigo 225, § 3º, da Lei n.º 6.015/73, inclusive com a respectiva certificação do INCRA.
Art. 225, § 3º, L6015/73.
Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais,a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dosvérticesdefinidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais. (destacamos) O imóvel usucapiendo encontra-se em zona urbana ou de expansão urbanaou zona rural? O imóvel usucapiendo tem origem em qual matrícula do CRI local? Quemé(são) o(s) proprietário(s) registral(is) da áreausucapienda? Os imóveis confrontantes possuem origem na mesma matrícula ou em matrículas diversas? Quem são os confrontantes de fato e quem são os confrontantes registrais do imóvel usucapiendo? Informeo(a) perito(a) quaisquer outras informações relevantes para o caso concreto.
Intime-se a autora para que em 15 dias, nos termos do artigo 465. § 1º, incisos I, II e III, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 05 dias úteis para solicitar esclarecimentos ou ajustes.
No silêncio, a decisão se tornará estável.
Intime-se. -
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:39
Nomeado Perito
-
20/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:16
Petição Juntada
-
30/06/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 15:55
Petição Juntada
-
03/02/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 16:58
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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01/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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