TJSP - 1001251-12.2023.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 17:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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24/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:15
Juntada de Mandado
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12/11/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP) Processo 1001251-12.2023.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Mm Comercio de Malhas e Tecidos Ltda Me - 1.
Indefiro, por ora, pedido de o arresto, tendo em vista que sequer foi tentada a citação do executado.
Com efeito, o arresto, "(...) como medida de apreensão provisória de bens, ou pré-penhora, está relacionado ao pressuposto de que o executado está em lugar incerto e não sabido, já que, na dicção dos artigos 653 e 654 do CPC, não encontrado o devedor após a medida de arresto, deverá o credor requerer a sua citação por edital.
Assim sendo, para o arresto na execução é imprescindível que o oficial de justiça não encontre o devedor, procedendo-se, assim, a imediata efetivação da medida constritiva, arrestando tantos bens forem necessários para a garantia da execução. (TJ-SP - AI: 20228237520168260000 SP 2022823-75.2016.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/02/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016).
No presente caso, não se vislumbra os requisitos necessários, suficientes e aptos a justificar o arresto de bens, porque sequer foi tentada a citação do requerido.
Nesse sentido, a propósito, a expressa previsão do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe "Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Ainda nesta senda, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu arresto de bens das Executadas, mantida Ausência de tentativa de citação das Executadas Precária a possibilidade de arresto - Inteligência do artigo 830 do CPC/15 O simples fato de o valor executado ser elevado e de os Executados serem demandados em diversas ações e execuções, sem outros elementos de prova, não justifica a concessão do arresto Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil Recurso improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento - Julgamento de mérito do Agravo de Instrumento Embargos de Declaração prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169283-94.2017.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO.
ATO DE CONSTRIÇÃO ANTES À CITAÇÃO.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARRESTO ACAUTELATÓRIO.
NECESSIDADE DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
DECISÃO MANTIDA. (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2149522-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018). 2.
Prosseguindo, nos termos do parágrafo único do art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da intimação desta, exibir em cartório o título, objeto da presente ação, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas para neles lançar as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.
Fica advertido o autor de que deverá levar o título em tela em todas as audiências, bem como conservá-los em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos). 3.Cumprido o quanto determinado acima, cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC- art. 829).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (NCPC - art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida corrigida.
No caso de pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC art. 827 e seu parágrafo 1º).
O executado poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, carta ou comunicação de citação, quando esta se der por precatória (NCPC art. 914, caput e 915).
Consigne-se no mandado, carta ou precatória que no prazo para embargos o devedor poderá depositar 30% do valor em execução, inclusive as custas e honorários advocatícios, e pedir que o restante do débito seja pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC art. 916, caput).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão aos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (NCPC, art. 916, §4º).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (NCPC §5º, incisos I e II, art. 916).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (NCPC art. 916, §6º). 4.Intime-o, por fim, de que se não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o devedor indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer em imposição de multa de até 20% do valor da execução. 5.
Conforme o §1º do art. 830 do NCPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Int. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:06
Classe retificada de 7 para 12154
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24/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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