TJSP - 1111338-50.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2025 09:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2025 09:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2025 09:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:12
Petição Juntada
-
01/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/04/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 15:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/04/2025 15:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/04/2025 15:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/04/2025 15:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/04/2025 15:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/02/2025 10:28
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:57
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
13/11/2024 17:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/11/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 12:22
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/09/2024 13:25
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
30/08/2024 08:43
Mandado Expedido
-
02/08/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 14:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
17/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:07
Petição Juntada
-
26/06/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 04:26
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
27/05/2024 18:08
Petição Juntada
-
14/05/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 13:23
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
13/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2024 09:18
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 18:41
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/03/2024 17:35
Petição Juntada
-
27/02/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 16:41
Documento Juntado
-
23/02/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 13:02
Documento Juntado
-
22/02/2024 10:22
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 17:56
Ofício Urgente Expedido
-
21/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:46
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
02/02/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 02:35
Petição Juntada
-
25/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:18
Documento Sigiloso Juntado
-
24/01/2024 16:17
Documento Juntado
-
24/01/2024 16:16
Documento Juntado
-
24/01/2024 16:16
Documento Sigiloso Juntado
-
24/01/2024 16:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/01/2024 16:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/01/2024 16:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/01/2024 16:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/01/2024 16:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/01/2024 16:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/01/2024 16:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/01/2024 16:14
Bacen Jud Positivo Juntado
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24/01/2024 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2024 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 05:50
Petição Juntada
-
11/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:52
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
05/09/2023 06:51
AR Positivo Juntado
-
02/09/2023 06:43
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/08/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) Processo 1111338-50.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.***.***/0001-90, e parte ré/executada - AKTHON ENERGIA E ILUMINACAO EIRELI, CNPJ 29.***.***/0001-91 e CARLOS ALBERTO RODRIGUES BORGES, CPF *67.***.*87-92, cujo valor da causa é: R$ 108.629,91(CENTO E OITO MIL E SEISCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:33
Carta Expedida
-
23/08/2023 13:33
Carta Expedida
-
23/08/2023 13:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:14
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:27
Emenda à Inicial Juntada
-
16/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:02
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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