TJSP - 1016246-63.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:50
INCONSISTENTE
-
12/02/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 18:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
07/02/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Dias da Silva (OAB 345426/SP), Evandro Monteiro dos Santos (OAB 465194/SP) Processo 1016246-63.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anne Caroline Cardoso do Rosário - Vistos Defiro à parte autora os beneficios da assistência judiciaria gratuita.Anote-se.
A inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos expostos, mas por não vislumbrar presente, ao menos por hora, todos os requisitos legais exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade de dano irreparável (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), remeto a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior a formação da relação processual com o requerido.
Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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