TJSP - 1005241-45.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:39
Ato ordinatório
-
14/05/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2024 05:40
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 10:41
Ato ordinatório
-
09/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adonis Sergio Trindade (OAB 123810/SP) Processo 1005241-45.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Antonio dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais com pedido de liminar em Tutela Antecipada, proposta por Ricardo Antonio dos Santos contra Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e Wanderlei José Julio Quintino (Mineiro Veículo).
A parte autora afirma que, em dezembro de 2022, recebeu notificação do SERASA acerca de solicitação de abertura de cadastro negativo, relativamente à inadimplência de suposto contrato bancário nº00000020037404467000, datado de 27/11/2022, no valor de R$161.665,80.
Afirma que em contato com o banco réu, recebeu cópia do contrato relativamente a um financiamento em seu nome, para compra de um veículo marca HYUNDAI CRETA PRESTIGE 2.0 16VFLEX AUT, ANO 2019/2020 CHASSIS 9BHGC813BLP142830 COR BRANCA, placas DMV1299 RENAVAM 1209164857, cuja operação foi realizada na loja do corréu Wanderley José Julio Quintino-ME.
Alega que no ano de 2022 realizou apenas pesquisa de preços e financiamento de veículo na referida loja.
Como causa de pedir, sustenta que jamais realizou qualquer tipo de negócio jurídico com os réus, tampouco autorizou o uso de seu nome.
Com isso, requer seja determino a exclusão de seu nome dos órgãos de restrições de créditos.
Ao final, requer: a) a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte réu no pagamento de indenização por danos morais no valor mensurados em 20% do valor do dano representado pelo contrato nulo, equivalente a R$25.330,50; b) a declaração da falsidade e nulidade do contrato.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 Recebo a petição de fls.38/39 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Anote-se. 3 - Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nota-se que a parte autora não reconhece a compra do veículo, tampouco o financiamento bancário.
Em comparação, aparentemente as assinaturas existentes no contrato de financiamento e do documento de identidade da parte autora são diferentes.
Assim, é possível em tese a ocorrência de fraude e a negativação indevida do nome do autor.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito do autor e do periculum in mora.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória a fim de suspender a inscrição do nome do autor no cadastro negativo e as respectivas cobranças, até decisão em contrário, quanto ao contrato nº00000020037404467000.
Cópia da presente servirá como ofício, cabendo a parte interessada tomar as medidas cabíveis. 4 Da citação: 4.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação. 4.2 - Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.3 Incumbe ao oficial de justiça: a) certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber (NSCGJ, CAP.
VII, Seção I, art.994, inciso IV). b) certificar, na hipótese de suspeita de ocultação, a citação por hora certa, indicando os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família (NCPC, art.252, e NSCGJ, CAP.
VII, Seção I, art.1001). 5 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 6 Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 7 Da intimação das partes: 7.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 7.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270).
Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 7.3 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 7.4 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído. 7.5 Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 7.6 Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. 7.7 Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos. 7.8 Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 7.9 Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 8 Não localização do réu: 8.1 - A parte autora fornecerá novo endereço do demandado, no prazo de 15 dias (quinze), independentemente de nova determinação. 8.2 Frustrada a intimação nos endereços existentes nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. 8.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas concessionárias de serviços públicos.
Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente assinada.
Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: [email protected]. (NCPC, art.256, parágrafo 3º).
Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. 8.4 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior. 9 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 10 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada pessoalmente, não der prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação, a parte ré será previamente intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Sumula n. 240 do STJ). 11 Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado, cujo encaminhamento competirá à parte autora.
Se beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário.
Retire-se a tarja de urgência.
Int. -
25/08/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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