TJSP - 0010170-65.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 16:06
Expedição de Carta.
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12/09/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 16:05
Expedição de Carta.
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28/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) Processo 0010170-65.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kleber Fernando Almeida -
Vistos.
Noticiado o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, intimem-se os devedores, Felipe José Ferreira Jardim, Luana Maria Costa e Jamir Bernardes Costa, por carta com aviso de recebimento, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor apurado às fls. 4 (R$ 2.967,45), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 513, § 3º do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC.
Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta.
Intime-se. -
25/08/2023 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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