TJSP - 1001730-87.2023.8.26.0498
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ribeirao Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:40
Ato ordinatório
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
19/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:28
Julgada improcedente a ação
-
30/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Luiz Brandao (OAB 130224/SP) Processo 1001730-87.2023.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Vitoria Ponte -
Vistos. 1) Considerando que o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita veio desacompanhado de documentos que comprovem esta situação e diante do fato do(a) autor(a) estar representado(a) por escritório particular de advocacia que, em princípio, afasta a hipossuficiência alegada, deverá o(a) requerente fazer prova de sua miserabilidade, juntando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, no prazo de dez dias, a fim de se amparar a análise da concessão da benesse.
Saliento que o decurso do prazo sem qualquer manifestação implicará o indeferimento do pedido.
E anoto que com relação às custas e despesas processuais, deverá ser observada a norma do artigo 54 da Lei 9.099/95, a qual prevê que: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". 2) O artigo 16 da Lei nº 9.099/95 dispõe que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deverá ser designada audiência de tentativa de conciliação.
Entretanto, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito, sendo que a designação de audiência nessas condições tem como única consequência sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual.
Considerando, assim, que tal situação acaba por afetar a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, inclusive em sede de contestação, o que a parte poderá fazer em sede de preliminares.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Int. -
16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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