TJSP - 1006139-31.2023.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2023 21:24
Homologada a Transação
-
01/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:04
Expedição de Carta.
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14/09/2023 12:43
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 04:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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13/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Gabriela Betoni Gonçalves (OAB 485074/SP) Processo 1006139-31.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valtecir Elias de Oliveira - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações; Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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