TJSP - 0000704-48.2023.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 0000704-48.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas.
As preliminares arguidas em contestação hão de ser afastadas eis que o documento juntado à fls.08/09 comprova que o que provocou a queima do aparelho foi a oscilação e fortes quedas de energia.
No mérito, a ação procede.
No processo, oportuno dizer, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
Cabe salientar que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever se provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há, em boa verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No mais, tem-se, como cediço, que para poder declarar a procedência ou improcedência do pedido, o Juiz examina a questão em dois aspectos, evidentemente interligados, mas que podem ser lógica e idealmente separados: o direito e o fato.
Apesar de superada pelas modernas teorias da filosofia do direito, a explicação de que a sentença contém um silogismo é bastante elucidativa e pode ser utilizada para ilustrar o processo de aplicação do direito ao caso concreto. É possível entender que o Juiz, na sentença, desenvolve um raciocínio silogístico.
A premissa maior é a norma jurídica, norma geral de conduta; a premissa menor é a situação de fato concreta; a conclusão é a decisão de procedência ou improcedência do pedido.
Se a interpretação do direito é função da mais alta relevância no processo de efetivação da ordem jurídica, ela somente se torna possível mediante a análise de uma situação de fato trazido ao conhecimento do Juiz.
No dizer de KISCH, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.
Oportuna se faz a transcrição do artigo 373 do Código de Processo Civil: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; § 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2oA decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3oA distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I- recair sobre direito indisponível da parte; II- tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4oA convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Transpondo tal raciocínio para os autos deve-se observar que a prova trazida pela parte autora na inicial, especialmente o documento de fls.08/09, elaborada por profissional dá conta de que o equipamento recebeu uma carga de energia ou seja, um surto de tensão danificando as peças trocadas.
Dá conta, também, que o equipamento danificado trabalha com uma energia equalizada devido as fortes quedas de energia sofridas danificou as mesmas.
Reconhecida a ocorrência do dano em razão da deficiência dos serviços prestados pela requerida não há como atribuir ao consumidor a culpabilidade pelo evento, mesmo que não se valha de equipamentos de segurança opcionais como no-break ou estabilizadores.
Isso porque, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.
Não verificado um desses aspectos qualitativos ou quantitativos, responde objetivamente pelos danos apurados em decorrência do defeito na prestação do serviço.
De fato, se a requerida se dispõe a servir energia elétrica aos consumidores do Estado mediante remuneração tarifada da concessão exclusiva que detém, deve assumir os riscos dessa atividade.
Verificada, pois e à saciedade a responsabilidade da ré pelos danos materiais experimentados pelo autor e pontificados no documento de fls.15/16, é dever daquela ressarcir esta no montante de R$ 588,00 pelos danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenar a requerida ao pagamento de R$ 588,00 a título de ressarcimento, com incidência de correção monetária, a partir da data do desembolso, calculado pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros da mora de 1% a partir da citação.
Em consequência, Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 14:04
Expedição de Carta.
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31/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:22
Expedição de Carta.
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31/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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