TJSP - 1025694-95.2023.8.26.0050
1ª instância - 14 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 00:00
Juntada de Decisão
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04/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Barros Frutuoso (OAB 358932/SP) Processo 1025694-95.2023.8.26.0050 - Petição Criminal - Reqte: Marcos Aurélio Tavares de Brito -
Vistos.
Marcos Aurélio Tavares de Brito, qualificado nos autos, pleiteia a sua reabilitação criminal, na forma dos artigos 93 e seguintes do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal, juntando documentos (fls. 04/18 e 32).
O Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fl. 22). É o relatório.
DECIDO.
A pretensão do requerente comporta deferimento.
Decisão lançada no processo principal revela que a r. sentença condenatória transitou em julgado em dezembro de 2008, com extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição executória no mês de maio de 2010 (fl. 32).
Não existem danos noticiados e que carecessem de reparação. É caso, pois, de se reconhecer o pedido de reabilitação, pois o interessado foi condenado pela prática de fato criminoso previsto no Código Penal, furto.
Da extinção da punibilidade a esta data, já se ultrapassou trato temporal superior a dois anos, estipulados no artigo 94 do Código Penal (que neste particular alterou o prazo originariamente preconizado no artigo 743 do Código de Processo Penal).
Por fim, logrou comprovar o requerente domicílio no País durante o prazo supra mencionado, com bom comportamento no âmbito público e privado.
Nada mais correto, assim, que se proporcione a reabilitação reivindicada, que ...é apenas direito subjetivo para que se lhe assegure o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, ou, se for o caso, para que cessem os efeitos extra penais da condenação previstos no art. 92 do CP. (Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, editora saraiva, 1996, volume 2, p.441).
Pelo exposto, DEFIRO a reabilitação requerida por Marcos Aurélio Tavares de Brito assegurando ao requerente sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, o que faço com estribo no artigo 93 do Código Penal, diligenciando a Serventia a expedição dos ofícios necessários ao cabal cumprimento do deliberado, em especial a prevista no artigo 747 do Código de Processo Penal (com remessa de cópia da decisão).
Dos ofícios expedidos deverá constar que qualquer informação a respeito da requerente só poderá ser fornecida a pedido do próprio Juízo Criminal (artigo 748 do CPP).
Do ofício ao IIRGD deverá ser determinada a inserção do registro referido nestes autos no denominado 'campo reservado', impedindo-se o acesso pelos terminais comuns, sem prejuízo da conservação histórica.
Admoesta julgado do TJSP, que, Com a inclusão do cadastro do impetrante no arquivo confidencial do referido Instituto, tornar-se-á efetiva a garantia pretendida, pois os dados não mais serão alcançáveis por eventual acesso irregular proveniente dos terminais de consulta das Policias Civil e Militar, Cepol, Copom, Infocrim, Infoseg, Poupatempo etc. (Mandado de segurança 0156765-82.2012.8.26.0000, São Paulo, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 13 de setembro de 2012, Rel.
José Raul Gavião de Almeida).
Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos à Segunda Instância em recurso de ofício (artigo 746 do Código de Processo Penal).
P.I.C.
São Paulo, 14 de agosto de 2023. -
17/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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