TJSP - 1026765-37.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Marcos Carrasco (OAB 16909/PR), Silvio Jose Antunes Aquino Ayala (OAB 416175/SP), Anacleto Giraldelli Filho (OAB 15502/PR) Processo 1026765-37.2023.8.26.0405 - Embargos à Execução - Embargte: Emporio Soares Servicos Administrativos Ltda - Embargdo: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr/sp -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O benefício da assistência judiciária gratuita, embora aproveite a pessoa jurídica, deve, nesse caso, ser analisado com muito mais rigor, notadamente no que se refere às empresas com fins lucrativos e que não se qualificam como sociedades pias, beneficentes ou beneméritas.
Para sua concessão, imprescindível se faz a comprovação da necessidade, ou seja, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Assim, deve-se demonstrar de forma cabal a insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária gratuita (REsp 299.063, 202.166 e 182.557, Relatores os Ministros Nancy Andrighi, Waldemar Zveiter e Carlos Alberto Menezes Direito). É preciso que haja prova convincente de que realmente a pessoa jurídica está em dificuldade financeira, não se confundindo pobreza com momentânea situação de dificuldade.
No caso, a empresa embargante encontra-se regularmente constituída e não foi suficientemente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, visto que não juntou qualquer documento nos autos nesse sentido.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela exequente, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária, pois cabe ao litigante a demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que não ocorreu nos autos.
Além disso, o litigante ostenta aparência de quem pode pagar as custas e despesas processuais (TJSP AI 163557, Rel.
Souza Lima).
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a embargante o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
28/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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